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Segunda Turma aplica tese do STF e reconhece incidência de contribuição patronal sobre terço de férias

Por: Dia a Dia Tributário - 18 de março de 2026

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (Tema 985), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou seu entendimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, atribuindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio da previdência social.

No exercício do juízo de retratação, o colegiado decidiu que uma empresa deve responder pela contribuição patronal.

O caso havia sido julgado pelo STJ à luz da jurisprudência então dominante no tribunal, que previa a não incidência da contribuição patronal sobre o adicional de férias, diante do reconhecimento de sua natureza indenizatória. Anteriormente, a mesma posição foi adotada em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão favorável à empresa no STJ levou a Fazenda Pública a interpor recurso extraordinário, cujo processamento foi suspenso até o julgamento do Tema 985, que veio a estabelecer a tese relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.

Juízo de retratação obedece a regra prevista no CPC

Segundo a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, como o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição patronal sobre o terço de férias em julgamento com repercussão geral, a Segunda Turma deve rever sua posição anterior, que havia afastado a incidência. Segundo ela, o juízo de retratação está previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC) e deve ser exercido quando houver divergência entre a decisão tomada por um tribunal e o entendimento vinculante fixado pelo STF ou pelo STJ.

A ministra destacou ainda que o STF modulou os efeitos da decisão para que a nova tese valesse a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento, preservadas as contribuições já pagas e não contestadas até então. De acordo com a relatora, o julgamento inicial do STJ, ao dar ganho de causa à empresa, antecipou-se de forma contrária ao que viria a ser o entendimento constitucional vinculante.

“Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema 985, respeitada a modulação de efeitos”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura.

Leia acórdão no REsp 1.559.926.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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