Santa Catarina encerra terceira fase de adesão à dispensa da DIME
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina está na fase final da terceira etapa de adesão à dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico — DIME.
A medida permite que contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS — CCICMS — optem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital — EFD ICMS/IPI — como declaração única de apuração do ICMS.
A terceira fase de adesão compreende o período de 1º de julho a 30 de setembro de 2026.
A dispensa da DIME representa uma mudança operacional relevante para contribuintes catarinenses do ICMS.
Com a adesão, a empresa passa a utilizar a EFD ICMS/IPI como declaração única de apuração do imposto, substituindo a entrega mensal da DIME. A opção, contudo, exige atenção porque é irretratável e irrevogável.
Nesta terceira fase, não há limitação ao número de adesões. Também podem participar contribuintes que utilizem créditos acumulados relativos aos Quadros 41 e 42 da DIME, apurem fundos, participem do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense — PRODEC — ou integrem grupo com apuração consolidada.
Para aderir, o contribuinte deve atender aos requisitos previstos na Portaria SEF nº 192/2026, entre eles estar inscrito no CCICMS, possuir situação cadastral ativa, não ter procedimento administrativo de cancelamento de inscrição estadual em andamento, possuir certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, não possuir débitos fiscais inscritos em dívida ativa, não estar com Procedimento Administrativo Fiscal em execução e ter credenciamento voluntário no DTEC.
Também é necessário não apresentar determinadas pendências em malhas fiscais relacionadas à comparação entre DIME e EFD ICMS/IPI, especialmente quanto a saldos credores, ICMS a recolher e divergências nos valores declarados nos períodos anteriores.
A adesão deve ser formalizada no Sistema de Administração Tributária — SAT, por meio da aplicação “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, com assinatura digital.
A partir da adesão, fica vedado o envio da DIME, exceto para retificação de períodos anteriores à competência de início da dispensa. Também passam a existir restrições ao envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais — DDE — e à emissão de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente — DCIP, ressalvadas hipóteses específicas previstas na norma.
Outro ponto importante é que a dispensa produz efeitos a partir da competência seguinte ao mês da adesão. Portanto, o contribuinte deve avaliar o momento da opção e os impactos nas rotinas fiscais antes da assinatura do termo.
Para empresas e contabilidades, a recomendação é revisar pendências cadastrais, débitos, DTEC, malhas fiscais, divergências entre DIME e EFD, créditos acumulados, apuração de fundos, PRODEC e eventual apuração consolidada antes de formalizar a opção.
A terceira fase da dispensa da DIME é uma oportunidade para contribuintes catarinenses simplificarem a rotina declaratória do ICMS, utilizando a EFD ICMS/IPI como declaração única de apuração.
Apesar do ganho operacional, a adesão exige análise prévia, pois é irretratável e altera de forma permanente a forma de cumprimento da obrigação acessória.
A recomendação é que empresas e escritórios contábeis façam a conferência dos requisitos antes do encerramento do prazo e avaliem os efeitos da adesão sobre apuração, retificações, créditos, débitos e controles fiscais.
Fonte: SEF/SC — Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.