Rio Grande do Sul dispensa impressão do DANFE em operações internas
O Decreto nº 58.957/2026, altera o RICMS/RS para estabelecer a dispensa da impressão do DANFE no trânsito de mercadorias em operações internas.
A alteração foi incluída no Livro II, art. 26-B, por meio da nova Nota 04, que dispensa a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência, desde que o documento fiscal seja apresentado em meio digital sempre que solicitado pelo Fisco.
Na prática, nas operações internas realizadas no Rio Grande do Sul, o transporte da mercadoria poderá ocorrer sem a necessidade de portar o DANFE impresso. O documento deverá estar disponível em meio digital para apresentação à fiscalização quando solicitado.
A medida simplifica o procedimento operacional das empresas, reduzindo a necessidade de impressão e guarda física do DANFE durante o transporte. As empresas deverão, contudo, assegurar que o documento fiscal eletrônico possa ser apresentado digitalmente durante o trânsito.
A nova regra produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.