Receita Federal atualiza regras do Adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL.
A atualização está relacionada à implementação, no Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, conhecido como QDMTT, no contexto das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária — Regras GloBE, desenvolvidas no âmbito da OCDE.
Entre os principais pontos, a norma esclarece a possibilidade de centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade do grupo multinacional, além de trazer ajustes sobre a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição.
A atualização tem impacto direto para grupos multinacionais com entidades localizadas no Brasil, especialmente aqueles sujeitos às regras de tributação mínima global. O Adicional da CSLL busca assegurar que a tributação efetiva mínima seja observada em território nacional, reduzindo riscos de erosão da base tributária e alinhando a legislação brasileira às práticas internacionais.
Um dos pontos mais relevantes é a possibilidade de o grupo multinacional optar pela centralização do recolhimento do Adicional da CSLL em uma única entidade constituinte. Na prática, essa entidade poderá assumir a condição de contribuinte e responsável pelo pagamento centralizado, desde que a opção seja devidamente identificada no Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF.
A Receita Federal também esclareceu que haverá códigos distintos para o pagamento por entidade e para o pagamento centralizado. Essa distinção exige atenção das áreas fiscais e contábeis, pois a utilização incorreta do código de arrecadação pode gerar inconsistências no recolhimento, na DCTFWeb e nos controles internos do grupo.
Outro ponto de atenção é que as informações sobre a apuração e o montante do Adicional da CSLL atribuído a cada entidade constituinte deverão ser prestadas em obrigação acessória própria, ainda pendente de regulamentação futura pela Receita Federal. Isso indica que as empresas devem acompanhar novas normas complementares, especialmente quanto ao layout, prazos, forma de entrega e cruzamento de informações.
A norma também ajusta a aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição nos casos em que há diferença entre o ano fiscal da jurisdição e o ano fiscal da Declaração País-a-País. Esse ponto é relevante para grupos que operam com exercícios fiscais diferentes entre países, pois permite maior flexibilidade na escolha da declaração aplicável e reduz a complexidade operacional na aplicação das regras transitórias.
A atualização reforça a necessidade de as empresas multinacionais revisarem seus controles fiscais, societários e contábeis relacionados ao Adicional da CSLL e às Regras GloBE.
Embora a norma traga avanços operacionais, especialmente quanto à centralização do pagamento e à aplicação das regras transitórias, ainda haverá necessidade de acompanhamento das futuras regulamentações sobre a obrigação acessória específica do Adicional da CSLL.
Empresas impactadas devem avaliar previamente qual entidade será responsável pelo recolhimento, revisar seus fluxos de apuração, parametrizar corretamente os códigos de DARF e garantir consistência entre as informações prestadas na DCTFWeb, na Declaração País-a-País e nos demais controles fiscais do grupo.
Fonte: Receita Federal do Brasil