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Programa De Alimentação Do Trabalhador (PAT) E Sua Relação Com IRPJ De Empresas Optantes Pelo Lucro Real

Por: Andressa Schwarz - 20 de outubro de 2023

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado em 1976 pelo governo com o objetivo de estimular o empregador a fornecer alimentação adequada a seus trabalhadores, de forma a priorizar aqueles de baixa renda, promovendo saúde através da alimentação e nutrição. A adesão ao programa é facultativa e pode ser requerida junto ao Ministério do Trabalho e Previdência através de formulário a ser preenchido de forma eletrônica. Contudo, para fomentar a adesão, o PAT foi vinculado a um incentivo fiscal de dedução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação lucro real. Visto que o cenário brasileiro apresenta uma das mais altas cargas tributárias do mundo, muitas empresas optantes pelo regime de tributação do lucro real buscam se beneficiar pelo incentivo fiscal PAT para reduzir sua carga tributária. Consequentemente, o principal objetivo do programa é atingido: “melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais”.

Desde sua implementação, o programa passou por diversas mudanças até chegar ao formato atual, o qual, já engloba mudanças determinadas pelo governo federal no fim de 2021. Atualmente, no que concerne as disposições legais relativas ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica, o valor dispendido com a alimentação do trabalhador que é subsidiado pela empresa, é dedutível na apuração do lucro real independentemente de a empresa aderir ou não ao PAT. A única consideração a ser feita, para que o dispêndio seja uma despesa dedutível, é que o fornecimento deve ocorrer de forma indistinta a todos os trabalhadores.

Além da dedutibilidade do lucro real, as empresas que aderirem ao PAT podem usufruir do incentivo fiscal de dedução que é disposto no Regulamento do Imposto de Renda e prevê às empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, uma redução do imposto de renda devido. A dedução deve corresponder ao valor decorrente da aplicação do percentual de 15% sobre o total das despesas de custeio direto do programa, limitado a 4% do imposto devido em cada período de apuração, não considerando o adicional de 10%. Havendo excesso resultante da limitação imposta, o saldo remanescente poderá ser transferido para deduzir nos próximos dois anos calendários.

Outro aspecto importante é que o incentivo fiscal de dedução do PAT, só é aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, contudo, poderá abranger a totalidade, na hipótese de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva. Além disso, a legislação determina que para fins de cálculo do incentivo de 15% sobre as despesas de alimentação, as despesas devem respeitar o limite de até um salário mínimo vigente por empregado.

Por fim, levando em consideração que a aplicabilidade do PAT gera redução da carga tributária, cabe um planejamento tributário para evidenciar o impacto financeiro decorrente de sua aplicação. Por mais que o cálculo em si, do incentivo fiscal de dedução do imposto sobre a renda relativo ao PAT não é complexo, salienta-se que devem ser observadas as regras quanto ao enquadramento e os limites estabelecidos. Desta forma, é crucial que a análise de aplicabilidade e viabilidade seja executada por profissionais especializados, para que não ocorra um passivo tributário futuro.

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