Nova Lei Complementar nº 222 que trata sobre incentivos fiscais ao esporte
Foi sancionada a Lei Complementar nº 222, que estabelece as condições e os limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais ao esporte em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, substituindo a antiga Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006).
A norma cria um novo marco regulatório para doações e patrocínios vinculados a projetos esportivos e paraesportivos aprovados pelo poder público.
Principais pontos:
• Isenção via Imposto de Renda: pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do IR devido valores destinados a projetos esportivos aprovados.
— Pessoas físicas: limite de até 7% do IR devido.
— Pessoas jurídicas (lucro real): limite de 3%, podendo chegar a 4% em projetos de inclusão social via esporte.
• Abrangência estadual/municipal: Estados, DF e Municípios podem conceder incentivos envolvendo ICMS e ISS, além de outros tributos dentro de sua competência.
• Projetos beneficiados: formação esportiva, excelência esportiva e esporte para toda a vida, com prioridade para ações de inclusão social. É vedado usar os recursos para remunerar atletas profissionais.
• Regras de aprovação e acompanhamento: projetos precisam de aprovação prévia e terão a captação limitada ao valor autorizado. A movimentação dos recursos deve ocorrer em conta específica do Banco do Brasil ou Caixa.
• Transparência: todos os valores incentivados deverão ser publicados em portais oficiais, e o Ministério do Esporte enviará relatórios ao Congresso Nacional.
• Sanções: benefícios podem ser cancelados em caso de fraude, desvio de finalidade ou recebimento de vantagens indevidas — com cobrança do IR não recolhido e multa em dobro.
• Transição: até 2027, o limite para PJ será de 2% do IR devido. Permanecem válidos, até que sejam atualizados, os incentivos estaduais e municipais já existentes.
A nova legislação cria um ambiente mais padronizado, transparente e ampliado para utilização de incentivos fiscais ao esporte, abrindo oportunidades para contribuintes que desejem direcionar parte do IR a projetos sociais e esportivos autorizados.
Fonte: Diário Oficial da União