Majoração de alíquota interna do ICMS e o princípio da anterioridade anual
A majoração da alíquota interna do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um tema relevante no âmbito da legislação tributária brasileira. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, sendo de competência dos estados e do Distrito Federal. A majoração de alíquotas internas é uma prerrogativa dos Estados para ajustar a carga tributária de acordo com suas necessidades fiscais e econômicas.
Qualquer alteração de majoração das alíquotas do ICMS deve observar os princípios constitucionais e as normas previstas pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir. Esta lei, que regulamenta o ICMS, estabelece diretrizes para a concessão de benefícios fiscais e limita a autonomia dos Estados na fixação das alíquotas.
Um aspecto importante a ser considerado é que a majoração de alíquotas pode impactar diversos setores da economia, influenciando tanto a produção quanto o consumo. Além disso, é preciso levar em conta os princípios da não cumulatividade e da seletividade, que são características fundamentais do ICMS.
A não cumulatividade do ICMS implica que o tributo incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, evitando a acumulação de tributos sobre o mesmo produto nas diferentes fases de circulação. Portanto, ao aumentar as alíquotas, é necessário considerar o impacto sobre a competitividade das empresas e a possibilidade de repasse de custos ao consumidor final.
A seletividade, por sua vez, permite a aplicação de alíquotas diferentes para diferentes produtos, de acordo com critérios de essencialidade e relevância social. Ao majorar alíquotas, é importante avaliar se essa medida está alinhada com os objetivos de promoção da justiça fiscal e do desenvolvimento socioeconômico.
Além dos aspectos econômicos, a majoração de alíquotas do ICMS também deve ser comprovada sob a ótica jurídica, considerando a conformidade com a Constituição Federal e demais normas legais. É fundamental que os estados atuem de forma transparente e fundamentada, evitando questionamentos legais que possam surgir em decorrência de eventual inconstitucionalidade.
Uma das conformidades legais a ser observada, é o princípio da anterioridade anual, previsto na Constituição Federal brasileira, que está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”. Esse dispositivo trata das limitações ao poder de tributar, estabelecendo garantias aos contribuintes.
O dispositivo legal prevê que nenhuma entidade federativa pode cobrar tributos no mesmo ano em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A finalidade desse princípio é garantir ao contribuinte um período para se adaptar às alterações na carga tributária, conferindo maior previsibilidade e estabilidade ao sistema fiscal.
Portanto, se uma lei for promulgada para instituir ou aumentar um tributo, seus efeitos só poderão ser aplicados no ano seguinte ao da publicação dessa lei. Isso proporciona aos contribuintes a oportunidade de conhecer as novas regras e ajustar suas atividades econômicas, facilitando o planejamento financeiro e evitando surpresas fiscais abruptas.
É importante ressaltar que esse princípio se aplica aos tributos em geral, não sendo restrito ao ICMS. Cada tipo de tributo pode estar sujeito a diferentes princípios de anterioridade, como a anterioridade nonagesimal, que prevê um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e sua aplicação em alguns casos.
No ano de 2022, em decorrência da redução do teto do ICMS prevista pela Lei Complementar n° 194/2022 para bens e serviços considerados essenciais, como energia elétrica, combustíveis e telecomunicações, a fim de suprir a arrecadação, alguns estados se movimentaram para majorar suas alíquotas internas para todos os bens. Alguns Estados que podemos citar como exemplo, os quais se manifestaram através de publicação legal, é o Acre, Alagoas, Bahia, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins.
No caso do Tocantins, a majoração da alíquota interna para o ano de 2023 foi de 18% para 20%, a qual, foi disposta em medida provisória. Contudo, a conversão da medida provisória em lei se deu apenas no mês de março de 2023.
Diante dos fatos, institui-se uma ação direta de inconstitucionalidade para contestar a validade da lei, indicando afronta ao Princípio da Anterioridade Anual. O entendimento da requisição, foi que a produção dos efeitos em 2023, somente se daria se a medida provisória tivesse sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, fato que não ocorreu, pois, a lei foi convertida e vigorou a partir de abril de 2023.
Dito isto, o ministro relator da ação concordou que o aumento violou o princípio constitucional da anterioridade anual e determinou a incidência da alíquota de ICMS de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024 e por unanimidade, o tribunal julgou procedente.
Em resumo, a majoração de alíquotas internas do ICMS é uma medida complexa que requer análise cuidadosa dos impactos econômicos, sociais e jurídicos.