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Lei institui regime especial de tributação federal para serviços de datacenter

Por: Dia a Dia Tributário - 17 de setembro de 2026

Foi publicada, na seção extra do DOU de 15/09/2026, a Lei nº 15.504/2026, que altera a Lei nº 11.196/2005 para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata).

O novo regime poderá beneficiar pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação, modernização ou ampliação de serviços de datacenter no território nacional, incluindo estruturas voltadas à armazenagem, processamento e gestão de dados, computação em nuvem, processamento de alto desempenho e aplicações relacionadas à inteligência artificial.

Entre os principais benefícios, a norma prevê a suspensão de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e Imposto de Importação incidentes na aquisição, no mercado interno ou na importação, de componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de empresas habilitadas ao Redata.

A fruição do regime ficará condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como regularidade fiscal, inexistência de registro no Cadin, atendimento a critérios de sustentabilidade, utilização de energia renovável ou de baixa emissão, eficiência hídrica e realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A lei também prevê a possibilidade de coabilitação de empresas fornecedoras de produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata.

Na prática, o Redata busca estimular investimentos em infraestrutura digital no Brasil, com potencial impacto para empresas dos setores de tecnologia, datacenters, computação em nuvem e inteligência artificial, exigindo atenção aos requisitos de habilitação, compromissos regulatórios e condições para conversão das suspensões tributárias em alíquota zero.

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