Goiás adota Declaração de Conteúdo Eletrônica para transporte de mercadorias
O Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, passou a adotar a Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias em situações nas quais não há exigência de emissão de documento fiscal.
A medida foi instituída pelo Decreto nº 10.951, publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de julho de 2026.
A nova declaração substitui o preenchimento manual e busca simplificar o cumprimento da obrigação acessória por pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS.
A DC-e tem aplicação em operações de transporte de bens e mercadorias que precisam ser acompanhadas por documentação, mas que não exigem emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal eletrônico.
Segundo a Secretaria da Economia, a declaração é destinada a pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS. A medida pode ser utilizada, por exemplo, em remessas de bens e mercadorias realizadas por pessoas ou entidades que não estejam obrigadas à emissão de documento fiscal, desde que a operação se enquadre nas hipóteses admitidas pela legislação.
Com a adoção da DC-e, o procedimento deixa de ser manual e passa a ser realizado em ambiente eletrônico, por meio do aplicativo “Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e” ou pelo Portal Nacional da DC-e.
Na prática, a mudança reduz burocracia, melhora a rastreabilidade das operações e facilita a fiscalização do transporte de bens e mercadorias em situações não alcançadas pela emissão regular de documentos fiscais.
O ponto de atenção é que a DC-e não substitui a nota fiscal quando houver obrigação legal de emissão de documento fiscal. Empresas contribuintes do ICMS, operações comerciais regulares, circulação de mercadorias com incidência tributária e situações sujeitas à emissão de NF-e, NFC-e, CT-e ou MDF-e devem continuar observando as regras fiscais próprias.
Para transportadores, a adoção da DC-e também exige atenção. O documento passa a ser uma referência para acompanhamento da carga em operações realizadas por não contribuintes, devendo ser conferido juntamente com as demais informações da remessa.
Para pessoas físicas, produtores, entidades, organizações e demais não contribuintes, a medida representa simplificação, mas também exige cuidado no correto preenchimento das informações, especialmente quanto à descrição dos bens, origem, destino, identificação do remetente, destinatário e finalidade do transporte.
A adoção da Declaração de Conteúdo Eletrônica em Goiás moderniza o procedimento de documentação do transporte de bens e mercadorias em situações sem exigência de documento fiscal.
A medida simplifica a rotina de pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS, substituindo a declaração manual por emissão eletrônica.
A recomendação é que remetentes, destinatários e transportadores verifiquem quando a DC-e pode ser utilizada e mantenham atenção para não substituir indevidamente documentos fiscais obrigatórios em operações comerciais ou tributadas.
Fonte: Sefaz GO