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Goiás adota Declaração de Conteúdo Eletrônica para transporte de mercadorias

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de julho de 2026

O Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, passou a adotar a Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias em situações nas quais não há exigência de emissão de documento fiscal.

A medida foi instituída pelo Decreto nº 10.951, publicado no Diário Oficial do Estado em 9 de julho de 2026.

A nova declaração substitui o preenchimento manual e busca simplificar o cumprimento da obrigação acessória por pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS.

A DC-e tem aplicação em operações de transporte de bens e mercadorias que precisam ser acompanhadas por documentação, mas que não exigem emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal eletrônico.

Segundo a Secretaria da Economia, a declaração é destinada a pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS. A medida pode ser utilizada, por exemplo, em remessas de bens e mercadorias realizadas por pessoas ou entidades que não estejam obrigadas à emissão de documento fiscal, desde que a operação se enquadre nas hipóteses admitidas pela legislação.

Com a adoção da DC-e, o procedimento deixa de ser manual e passa a ser realizado em ambiente eletrônico, por meio do aplicativo “Declaração de Conteúdo Eletrônica — DC-e” ou pelo Portal Nacional da DC-e.

Na prática, a mudança reduz burocracia, melhora a rastreabilidade das operações e facilita a fiscalização do transporte de bens e mercadorias em situações não alcançadas pela emissão regular de documentos fiscais.

O ponto de atenção é que a DC-e não substitui a nota fiscal quando houver obrigação legal de emissão de documento fiscal. Empresas contribuintes do ICMS, operações comerciais regulares, circulação de mercadorias com incidência tributária e situações sujeitas à emissão de NF-e, NFC-e, CT-e ou MDF-e devem continuar observando as regras fiscais próprias.

Para transportadores, a adoção da DC-e também exige atenção. O documento passa a ser uma referência para acompanhamento da carga em operações realizadas por não contribuintes, devendo ser conferido juntamente com as demais informações da remessa.

Para pessoas físicas, produtores, entidades, organizações e demais não contribuintes, a medida representa simplificação, mas também exige cuidado no correto preenchimento das informações, especialmente quanto à descrição dos bens, origem, destino, identificação do remetente, destinatário e finalidade do transporte.

A adoção da Declaração de Conteúdo Eletrônica em Goiás moderniza o procedimento de documentação do transporte de bens e mercadorias em situações sem exigência de documento fiscal.

A medida simplifica a rotina de pessoas físicas e demais não contribuintes do ICMS, substituindo a declaração manual por emissão eletrônica.

A recomendação é que remetentes, destinatários e transportadores verifiquem quando a DC-e pode ser utilizada e mantenham atenção para não substituir indevidamente documentos fiscais obrigatórios em operações comerciais ou tributadas.

Fonte: Sefaz GO

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