Dos Limites para Transferência do Saldo Credor Acumulado de ICMS
As operações de transferências e compensações dos créditos acumulados de ICMS no Estado de Santa Catarina, estão regulamentadas nos artigos 40 a 52-C da Parte Geral do Regulamento. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas e decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior. O saldo credor acumulado, poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. A possibilidade de manutenção desses créditos e conversão financeira dos mesmos são imprescindíveis para os contribuintes, pois a transferência dos créditos não se trata de um benefício concedido pelo Estado e sim a manutenção de custo já absorvido pelo contribuinte na operação.
Nos últimos anos, algumas restrições foram criadas pelo Estado catarinense para aprovação dos pedidos de reserva e transferência de crédito, inclusive passando a vedar as transferências dos saldos credores oriundos de saídas com diferimento e suspensão, restando somente a possibilidade relativa as operações amparadas pela isenção ou não tributadas e as operações destinadas ao exterior.
Recentemente, com o advento da Portaria SEF Nº 306/2021, o Estado de Santa Catarina alterou a Portaria SEF 377/2019, estabelecendo novas regras para os contribuintes que desejam pleitear o direito de transferência do saldo credor de ICMS. A nova regra, atinge os contribuintes que pleitearem créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento, onde passam a ser obrigados a entrega da ficha técnica de fabricação dos produtos por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, independente de demais critérios relacionados ao porte do contribuinte. Importante ressaltar, que o regulamento de Santa Catarina em seu Anexo 11 Art. 24, define quais as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Fiscal Digital e também os critérios para a obrigatoriedade da entrega do registro popularmente conhecido “Bloco K”, onde são informadas as “fichas técnicas de fabricação dos produtos”. O dispositivo anteriormente mencionado, estabelece os contribuintes obrigados e o escalonamento para entrega dos registros relativos a escrituração do Livro Registro de Estoque (Bloco K), sendo que, atualmente somente os contribuintes com faturamento anual igual ou superior a 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), estão obrigados a entrega da escrituração completa do Bloco K, essa qual abrange as “fichas técnicas de fabricação dos produtos”, limitando aos demais contribuintes, a entrega restrita aos registros K200 e K280 (saldo quantitativo de estoque).
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II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; e
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
O disposto no Art.3-B da Portaria 377/2019, obriga os contribuintes que pleitearem o direito de transferência dos créditos acumulados de ICMS referente a operação de exportação ou saída isentas, a entrega dos registros K230 e K235, que trata da ficha técnica dos produtos fabricados, independente do seu faturamento anual. Contudo, conforme podemos observar na legislação supracitada, tal obrigatoriedade não compactua com o disposto no regulamento de Santa Catarina, uma vez que o contribuinte não se enquadra no porte de empresa obrigadas a escrituração completa do Bloco K, sendo exclusivamente para ele a entrega dos registros K200 e K280. Desta forma, podemos entender como indevida a cobrança dos respectivos registros por meio de Portaria, uma vez que existe de forma cristalina a dispensa dos registros no próprio regulamento do Estado. Não menos importante, devemos ressaltar que inclusive para os contribuintes obrigados a entrega da escrituração completa do Bloco K, há previsão para a substituição da entrega atual por uma versão simplificada, conforme estabelecido na Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
O que podemos observar, são constantes imposições instituídas pela Estado de Santa Catarina, para limitar ou até mesmo dificultar o contribuinte de exercer seu direito de pleitear e transferir os saldos credores de ICMS acumulados em conta gráfica, com o claro objetivo de preservar o erário e assim direcionar recursos para garantir os compromissos financeiros. Contudo, por outro lado, quem acaba saindo prejudicado é o contribuinte, por não conseguir atender a todos requisitos necessários e consequentemente ressarcir financeiramente o saldo credor acumulado.