Desistência de parcelamentos previdenciários já pode ser solicitada pelo e-CAC
A Receita Federal passou a permitir que a desistência de parcelamentos previdenciários ativos seja solicitada diretamente pelo Portal e-CAC.
A nova funcionalidade alcança parcelamentos de débitos previdenciários declarados em GFIP/SEFIP ou recolhidos por meio de GPS, na fase administrativa e no âmbito da Receita Federal.
Com a mudança, pessoas físicas e jurídicas podem realizar o procedimento de forma eletrônica, sem necessidade de atendimento presencial ou protocolo manual na maioria dos casos.
A medida simplifica um procedimento que, até então, frequentemente exigia comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita Federal ou abertura de processo administrativo.
Na prática, a desistência do parcelamento pode ser necessária quando o contribuinte pretende reorganizar sua situação fiscal, aderir a novo parcelamento, realizar reparcelamento ou ajustar a estratégia de regularização de débitos previdenciários.
O acesso ao serviço deve ser feito pelo Portal e-CAC, com conta gov.br de nível prata ou ouro. Dentro do sistema, o contribuinte deve acessar o menu de pagamentos e parcelamentos e localizar a opção relacionada ao parcelamento previdenciário.
O ponto mais relevante é que a desistência é ato definitivo e irretratável. Isso significa que, uma vez confirmada, o contribuinte não poderá simplesmente cancelar o pedido e retornar ao parcelamento anterior.
Por isso, antes de solicitar a desistência, é recomendável verificar o saldo devedor, as parcelas pagas, a situação do parcelamento, a existência de débitos remanescentes, os efeitos sobre a regularidade fiscal e a viabilidade de novo parcelamento ou reparcelamento.
Para empresas e contabilidades, a nova funcionalidade reduz burocracia, mas exige cuidado técnico. A desistência não deve ser tratada como etapa meramente operacional, pois pode afetar certidões, fluxo de caixa, estratégia de regularização e exposição à cobrança administrativa.
Também é importante avaliar se os débitos estão efetivamente na fase administrativa da Receita Federal. Débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou sob cobrança da PGFN podem seguir regras e canais próprios, não sendo necessariamente alcançados por essa funcionalidade.
A novidade é especialmente relevante para contribuintes que possuem débitos previdenciários vinculados a períodos declarados em GFIP/SEFIP, recolhimentos por GPS e parcelamentos administrativos ainda ativos.
Fonte: Receita Federal