Crédito Sobre Frete de Produtos Acabados, Embalagens e o Lançamento Extemporâneo
Em uma recente e importante decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, criou-se um precedente de possibilidades para apropriação de crédito de PIS e COFINS. Em julgamento do processo nº 13502.900014/2012-68, o conselho garantiu ao contribuinte o direito de aproveitamento dos créditos relativo a embalagem e frete sobre a transferência de produto acabado. As despesas de embalagem quando não integram ao produto final e o frete nas transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, por diversas vezes foram pautas de discussões sobre a possibilidade de apropriação dos respectivos créditos sobre a alegação da Receita Federal de ausência de previsão legal para isso.
Transferência de produto acabado
As despesas com frete nas operações de vendas possuem previsão para apropriação de crédito conforme Art. 3º Inc. IX da Lei 10.833/03, desde que vinculada as operações comerciais previstas nos incisos I e II do mesmo artigo. Desta forma, geram direito de crédito os fretes vinculados a vendas e/ou revendas de produtos acabados, não sendo passível de crédito, segundo posicionamento da Receita Federal, os fretes sobre demais saídas não caracterizadas como venda, como por exemplo, transferência de produtos acabados. Contudo, através da referida decisão, o CARF considerou que as despesas com frete nas transferências de produtos acabados entre os estabelecimentos da empresa, além de ter o intuito de venda, é uma despesa essencial à atividade do contribuinte, e desta forma, cabe a constituição do respectivo crédito.
Embalagem
Conforme disposto na Instrução Normativa 2121/2022 em seu Art. 176 Inc. II, não constituem direito a crédito de PIS e COFINS as embalagens exclusivas para transporte de produto acabado, sendo o direito, exclusivo para as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda. Contudo, nessa mesma decisão, o conselho entendeu que as embalagens de transporte também devem ser avaliadas com base no conceito de insumo. Ou seja, se for essencial à atividade e a sua supressão implique na perda do produto ou de sua qualidade, ou até mesmo quando exista obrigação legal de transporte com determinada embalagem, essas, também constituem direito de aproveitamento aos respectivos créditos.
Não menos importante, o contribuinte foi notificado pela Receita Federal do Brasil pelo fato de utilizar os créditos de forma extemporânea, ou seja, escriturando créditos de períodos anteriores em competências atuais sem a retificação das obrigações acessórias da época. Em decisão, o CARF entendeu não existir a obrigatoriedade de retificação dos arquivos para apropriação dos respectivos créditos, desde que respeite o período de 5 anos e fique demonstrado a legalidade do mesmo. Importante ressaltar, que a legislação que regulamenta as contribuições do PIS e COFINS já prevê que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. Contudo, a partir de agosto de 2023 a RFB suprimiu da escrituração EFD Contribuições os registros 1101/1102 (PIS/PASEP) e 1501/1502 (COFINS), específicos para lançamentos de crédito extemporâneo, restando ao contribuinte, realizar o lançamento nos campos de ajuste de apuração.
Essa recente decisão, demonstra o quão importante é estarmos atendo as manifestações da Receita Federal e do CARF relativo ao tema, além de constantemente revisarmos nossas despesas operacionais para fim de identificar oportunidade de créditos que podem impactar de forma relevante nossos negócios.