Artigos - Tributos

Contratação de Fretes na Aquisição de Bens – Custo de Aquisição ou Insumos, Créditos de Pis e Cofins

Por: Dia a Dia Tributário - 20 de outubro de 2023

Uma das principais dúvidas dos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo, sempre foi o entendimento e os conceitos utilizados para a possibilidade da tomada de créditos das contribuições PIS e COFINS, na aquisição de bens e serviços, principalmente para as empresas com atividades econômicas industriais e as prestadoras de serviços. 

Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2121/2022, os contribuintes foram beneficiados de certa forma pelas informações e entendimentos que a Receita Federal tomou diante do conceito de insumos para a possibilidade de créditos das contribuições PIS e COFINS. No seu artigo 176 na IN mencionada anteriormente, a Receita Federal considerou insumo, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive no seu §1, mencionou exemplos de insumos.

As Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o desconto de créditos, ambos em seus artigos 3°, não tratam do direito a descontar créditos de contratação de fretes na aquisição de bens quando suportados pelo comprador. Desta forma, e com base em soluções de consulta da Receita Federal, o entendimento é que o frete contratado na aquisição de bens e suportado pelo comprador, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria e diante deste entendimento, quando o produto adquirido tiver o desconto do crédito, o transporte também poderá ter o desconto do crédito, por outro lado, quando a mercadoria tiver vedação dos créditos, exemplo, mercadorias com incidência monofásica, o frete contratado e suportado pelo comprador também ficará vedado aos créditos das contribuições PIS e COFINS. 

Com as publicações da IN n°2121/2022 no seu artigo 174, e IN n°2152/2023 no seu artigo 171, inciso II, que retificou alguns entendimentos da IN n°2121/2022, não houve alteração quanto ao entendimento dos descontos de créditos das contribuições conforme mencionado acima, em relação ao frete contratado e suportado pelo comprador das mercadorias que serão revendidas.

Entretanto para a contratação de fretes na compra de insumos para a fabricação de bens e prestação de serviços quando suportados pelo comprador a IN n° 2121/2022 alterou o seu entendimento de custo de aquisição para insumo, conforme os incisos XV, XVIII e XIX, §1, Art. 176 da IN n° 2121/2022. Desta forma quando os bens adquiridos para insumos tivessem alguma vedação ao desconto dos créditos das contribuições, o frete contratado em separado e vinculado a esta compra poderá sim ter os descontos dos créditos das contribuições, agora por se tratar de um insumo individual e não mais um custo de aquisição se atrelando ao produto adquirido. Esse novo conceito trouxe muitos benefícios para os contribuintes. Porém a partir de 18/07/2023 com a publicação da IN n° 2152/2023 que alterou a IN n°2121/2022, os incisos XV, XVIII e XIX do §1, Art. 176 foram revogados, a nova IN ainda adicionou o inciso II no Art. 171, que trata sobre o efeito dos créditos e que integram ao valor de aquisição, “o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador”. Deste modo podemos concluir que todo o conceito que a Receita Federal trouxe de insumos com a publicação da IN 2121/2022 vigorou da data de sua publicação 20/12/2022 até 17/07/2023, em relação aos incisos mencionados acima, voltando a vigorar o conceito de custo de aquisição.

Vale destacar que ainda vigora o conceito de insumos para os incisos VIII, XVI e XVII do §1, Art. 176 da IN 2121/2022. Conforme mencionados abaixo:

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Desta forma podemos concluir que com a alteração da IN n° 2121/2022, muitas empresas podem estar tomando créditos indevidos ou até mesmo deixando de tomar possíveis créditos das contribuições PIS e COFINS por não estarem atentas as alterações tributarias no seu dia a dia.

 

Veja também

Notícias - Tributos

Revisão de benefícios fiscais no Rio Grande do Sul é apresentada a deputados e entidades empresariais

O governador Eduardo Leite reuniu, na manhã desta quarta-feira (13), secretários e deputados da base aliada, além de entidades empresariais, para apresentar alternativas à recomposição das receitas do Estado nos próximos anos. Para garantir que o Rio Grande do Sul amplie sua participação no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – tributo que será […]

14 de dezembro de 2023

Projeto cria incentivos para empresas que desenvolvem tecnologias para autistas
Notícias - Tributos

Comissão aprova desconto no Imposto de Renda para empresas que incentivem programas de saúde mental

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2364/23, que concede desconto no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) às empresas tributadas com base no lucro real que adotarem programas de saúde mental no ambiente de trabalho. Pela proposta, de autoria dos deputados Amom Mandel (Cidadania-AM) e Flávia Morais […]

4 de dezembro de 2023

Notícias - Artigos - Tributos

Publicada IN nº 2306 no DOU – Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.305 que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que promove ajustes relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais. As alterações concentram-se exclusivamente nas regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, especialmente quanto à forma de aplicação do […]

23 de janeiro de 2026