Artigos - Tributos

Contratação de Fretes na Aquisição de Bens – Custo de Aquisição ou Insumos, Créditos de Pis e Cofins

Por: Dia a Dia Tributário - 20 de outubro de 2023

Uma das principais dúvidas dos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo, sempre foi o entendimento e os conceitos utilizados para a possibilidade da tomada de créditos das contribuições PIS e COFINS, na aquisição de bens e serviços, principalmente para as empresas com atividades econômicas industriais e as prestadoras de serviços. 

Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2121/2022, os contribuintes foram beneficiados de certa forma pelas informações e entendimentos que a Receita Federal tomou diante do conceito de insumos para a possibilidade de créditos das contribuições PIS e COFINS. No seu artigo 176 na IN mencionada anteriormente, a Receita Federal considerou insumo, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive no seu §1, mencionou exemplos de insumos.

As Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o desconto de créditos, ambos em seus artigos 3°, não tratam do direito a descontar créditos de contratação de fretes na aquisição de bens quando suportados pelo comprador. Desta forma, e com base em soluções de consulta da Receita Federal, o entendimento é que o frete contratado na aquisição de bens e suportado pelo comprador, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria e diante deste entendimento, quando o produto adquirido tiver o desconto do crédito, o transporte também poderá ter o desconto do crédito, por outro lado, quando a mercadoria tiver vedação dos créditos, exemplo, mercadorias com incidência monofásica, o frete contratado e suportado pelo comprador também ficará vedado aos créditos das contribuições PIS e COFINS. 

Com as publicações da IN n°2121/2022 no seu artigo 174, e IN n°2152/2023 no seu artigo 171, inciso II, que retificou alguns entendimentos da IN n°2121/2022, não houve alteração quanto ao entendimento dos descontos de créditos das contribuições conforme mencionado acima, em relação ao frete contratado e suportado pelo comprador das mercadorias que serão revendidas.

Entretanto para a contratação de fretes na compra de insumos para a fabricação de bens e prestação de serviços quando suportados pelo comprador a IN n° 2121/2022 alterou o seu entendimento de custo de aquisição para insumo, conforme os incisos XV, XVIII e XIX, §1, Art. 176 da IN n° 2121/2022. Desta forma quando os bens adquiridos para insumos tivessem alguma vedação ao desconto dos créditos das contribuições, o frete contratado em separado e vinculado a esta compra poderá sim ter os descontos dos créditos das contribuições, agora por se tratar de um insumo individual e não mais um custo de aquisição se atrelando ao produto adquirido. Esse novo conceito trouxe muitos benefícios para os contribuintes. Porém a partir de 18/07/2023 com a publicação da IN n° 2152/2023 que alterou a IN n°2121/2022, os incisos XV, XVIII e XIX do §1, Art. 176 foram revogados, a nova IN ainda adicionou o inciso II no Art. 171, que trata sobre o efeito dos créditos e que integram ao valor de aquisição, “o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador”. Deste modo podemos concluir que todo o conceito que a Receita Federal trouxe de insumos com a publicação da IN 2121/2022 vigorou da data de sua publicação 20/12/2022 até 17/07/2023, em relação aos incisos mencionados acima, voltando a vigorar o conceito de custo de aquisição.

Vale destacar que ainda vigora o conceito de insumos para os incisos VIII, XVI e XVII do §1, Art. 176 da IN 2121/2022. Conforme mencionados abaixo:

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Desta forma podemos concluir que com a alteração da IN n° 2121/2022, muitas empresas podem estar tomando créditos indevidos ou até mesmo deixando de tomar possíveis créditos das contribuições PIS e COFINS por não estarem atentas as alterações tributarias no seu dia a dia.

 

Veja também

Notícias - Tributos

Mais de 1 milhão de empresários pediram adesão ao Simples Nacional

No mês de janeiro de 2024, foram realizadas 1.001.593 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 449.252 aprovadas. Outras 552.341 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou município). O contribuinte que regularizou suas pendências pode continuar consultando sua situação no “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples […]

2 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Projeto do Executivo limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia

O Projeto de Lei 493/24 limita a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A proposta repete partes da Medida Provisória 1202/23, alvo de críticas do Congresso Nacional desde a sua edição, em dezembro último. A desoneração, que já existia desde o governo Dilma (2012) e acabaria em 2023, foi prorrogada pelo […]

1 de março de 2024

Notícias - Tributos

Projeto concede incentivo tributário para empresa que oferecer vagas de creche

O Projeto de Lei 2605/24 reduz em 50% a contribuição previdenciária patronal da empresa que oferecer vagas de creche aos filhos de até quatro anos de idade de seus funcionários ou que reembolsar os trabalhadores com auxílio-creche ou equivalente. A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados pelo deputado Padovani (União-PR). O parlamentar argumenta que […]

3 de outubro de 2024