Artigos - Tributos

Contratação de Fretes na Aquisição de Bens – Custo de Aquisição ou Insumos, Créditos de Pis e Cofins

Por: Dia a Dia Tributário - 20 de outubro de 2023

Uma das principais dúvidas dos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo, sempre foi o entendimento e os conceitos utilizados para a possibilidade da tomada de créditos das contribuições PIS e COFINS, na aquisição de bens e serviços, principalmente para as empresas com atividades econômicas industriais e as prestadoras de serviços. 

Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 2121/2022, os contribuintes foram beneficiados de certa forma pelas informações e entendimentos que a Receita Federal tomou diante do conceito de insumos para a possibilidade de créditos das contribuições PIS e COFINS. No seu artigo 176 na IN mencionada anteriormente, a Receita Federal considerou insumo, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive no seu §1, mencionou exemplos de insumos.

As Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003 que tratam sobre o desconto de créditos, ambos em seus artigos 3°, não tratam do direito a descontar créditos de contratação de fretes na aquisição de bens quando suportados pelo comprador. Desta forma, e com base em soluções de consulta da Receita Federal, o entendimento é que o frete contratado na aquisição de bens e suportado pelo comprador, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria e diante deste entendimento, quando o produto adquirido tiver o desconto do crédito, o transporte também poderá ter o desconto do crédito, por outro lado, quando a mercadoria tiver vedação dos créditos, exemplo, mercadorias com incidência monofásica, o frete contratado e suportado pelo comprador também ficará vedado aos créditos das contribuições PIS e COFINS. 

Com as publicações da IN n°2121/2022 no seu artigo 174, e IN n°2152/2023 no seu artigo 171, inciso II, que retificou alguns entendimentos da IN n°2121/2022, não houve alteração quanto ao entendimento dos descontos de créditos das contribuições conforme mencionado acima, em relação ao frete contratado e suportado pelo comprador das mercadorias que serão revendidas.

Entretanto para a contratação de fretes na compra de insumos para a fabricação de bens e prestação de serviços quando suportados pelo comprador a IN n° 2121/2022 alterou o seu entendimento de custo de aquisição para insumo, conforme os incisos XV, XVIII e XIX, §1, Art. 176 da IN n° 2121/2022. Desta forma quando os bens adquiridos para insumos tivessem alguma vedação ao desconto dos créditos das contribuições, o frete contratado em separado e vinculado a esta compra poderá sim ter os descontos dos créditos das contribuições, agora por se tratar de um insumo individual e não mais um custo de aquisição se atrelando ao produto adquirido. Esse novo conceito trouxe muitos benefícios para os contribuintes. Porém a partir de 18/07/2023 com a publicação da IN n° 2152/2023 que alterou a IN n°2121/2022, os incisos XV, XVIII e XIX do §1, Art. 176 foram revogados, a nova IN ainda adicionou o inciso II no Art. 171, que trata sobre o efeito dos créditos e que integram ao valor de aquisição, “o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador”. Deste modo podemos concluir que todo o conceito que a Receita Federal trouxe de insumos com a publicação da IN 2121/2022 vigorou da data de sua publicação 20/12/2022 até 17/07/2023, em relação aos incisos mencionados acima, voltando a vigorar o conceito de custo de aquisição.

Vale destacar que ainda vigora o conceito de insumos para os incisos VIII, XVI e XVII do §1, Art. 176 da IN 2121/2022. Conforme mencionados abaixo:

VIII – serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

XVI – frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII – frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros.

Desta forma podemos concluir que com a alteração da IN n° 2121/2022, muitas empresas podem estar tomando créditos indevidos ou até mesmo deixando de tomar possíveis créditos das contribuições PIS e COFINS por não estarem atentas as alterações tributarias no seu dia a dia.

 

Veja também

Programa da ECF
Notícias - Tributos

Receita Federal regulamenta o benefício fiscal concedido no âmbito do Setor de Eventos

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Entenda A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu o Programa Emergencial de Retomada […]

27 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Operação da Receita Estadual Gaúcha combate sonegação no segmento de polímeros

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul realizou, nesta quarta-feira (21), a Operação Etiquetare II (que significa “rótulo” em italiano), voltada à fiscalização no segmento de polímeros. Os alvos foram empresas do Vale do Taquari que comercializam esse tipo de produto e que têm indícios de irregularidades e sonegação de ICMS. Foram analisados cerca […]

23 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Mais de 20 empresas aderem à iniciativa ZFM + ESG da Suframa

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) alcançou a marca de 21 empresas participantes da iniciativa ZFM + ESG, criada para incentivar práticas ambientais, sociais e de governança corporativa em empresas, indústrias e demais instituições atuantes na Zona Franca de Manaus e na área de abrangência da Autarquia. O programa foi lançado em março...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

21 de agosto de 2025