Notícias - Tributos

Conselhos profissionais não são isentos de custas para execução fiscal

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de junho de 2025

A isenção de custas admitida pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980 não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, que devem fazer o prévio depósito dos valores necessários à prática dos atos judiciais de seu interesse.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um pedido do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul para não pagar pelo envio da carta de citação em uma execução fiscal.

Ao STJ, o conselho defendeu que, por ser uma autarquia federal, deve ser considerado parte da Fazenda Pública. Assim, seria aplicada a ele a isenção de custas prevista na Lei 6.830/1980.

Essa norma, para a entidade, sobrepõe-se à Lei 9.289/1996, que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas na Justiça Federal, mas diz expressamente que isso não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional.

O caso gerou algum debate na 2ª Turma e culminou em julgamento por unanimidade. Relator, o ministro Afrânio Vilela incorporou a argumentação desenvolvida no voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conselhos profissionais e isenção
A conclusão foi de que a Lei 9.289/1996 prevalece por dispor sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com regramento específico para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Assim, o conselho se sujeita ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e ao prévio depósito dos valores necessários à prática dos atos judiciais de seu interesse.

“Verifica-se que a Lei 9.289/1996 é específica em relação à Lei 6.830/1980, e não o contrário, como pretende fazer crer o recorrente, a prevalecer sobre esta, em observância ao critério da especialidade utilizado para a resolução de antinomia aparente”, disse Bellizze no voto-vista.

O julgamento contou com provimento parcial do recurso do conselho profissional apenas para determinar que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte contrária.

Acórdão REsp 1.856.812

 

Fonte: Conjur

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