Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Recuperação Judicial. Renegociação de Dívidas. Receita. Limite para Dedução de Prejuízo. Não Sujeição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO. O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base […]

25 de abril de 2024

Artigos - Tributos

Nota Paraná libera R$ 22,9 milhões em créditos de ICMS

O Nota Paraná, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, libera nesta sexta-feira (10) R$ 22,9 milhões em créditos de ICMS. Esses valores são referentes a compras realizadas no mês de fevereiro e representam um benefício para os consumidores e entidades sociais do Estado. Do montante total liberado em maio, R$ 20,2 milhões serão destinados...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

13 de maio de 2024

Notícias

Comissão aprova proibição de benefício fiscal para empresas que usam leite importado

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro o Projeto de Lei Complementar (PLP) 217/23, que proíbe a concessão de qualquer benefício fiscal a pessoas jurídicas que usam leite e derivados importados para a fabricação de produtos. O relator, deputado Pezenti (MDB-SC), recomendou a aprovação das mudanças. […]

16 de janeiro de 2024