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Novo programa do RS permite regularização de débitos com até 95% de redução em juros e multas

Por: Dia a Dia Tributário - 19 de novembro de 2025

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou, no DOE/RS de 19 de novembro de 2025, o Decreto nº 58.468/2025, que institui o Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO II, destinado à regularização de créditos tributários de ICM e ICMS perante a Receita Estadual.

O programa, autorizado pelos Convênios ICMS 79/20 e 119/25, oferece reduções de até 95% de juros e multas para débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2025, abrangendo créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados. A quitação deve ocorrer exclusivamente em moeda corrente, sendo vedado o uso de depósitos judiciais.

Não podem ser incluídos no programa:

créditos já compensados (exceto saldo residual);
créditos integralmente garantidos com decisão judicial favorável ao Estado;
contribuintes sob Regime Especial de Fiscalização.
Pedidos de compensação não homologados só poderão ser incluídos mediante desistência até 21 de novembro de 2025. Nessa mesma data, encerra-se o prazo para solicitar a separação de parcelas quando o crédito possui vencimentos anteriores e posteriores à data-limite do programa.

A adesão exige a formalização da opção, mediante formulários da Receita Estadual, e a quitação integral até 17 de dezembro de 2025. Com a opção, o contribuinte reconhece o débito e deve desistir de ações judiciais, embargos, exceções de pré-executividade e defesas administrativas, protocolando os pedidos de desistência em até 10 dias após o pagamento.

As reduções permitidas são:

95% nos juros e multas previstos nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;
90% nos juros e multas previstos no art. 11 da mesma lei.
Créditos garantidos por depósito, quando permitidos, deverão ser pagos em moeda corrente, sem uso do valor depositado. Parcelamentos em curso podem ser incluídos, exceto os vedados, sendo cancelados automaticamente após a quitação pelo programa.

Nos casos de débitos em cobrança judicial, a decisão final caberá à Procuradoria-Geral do Estado, e permanece devido o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme regulamentação específica.

Os benefícios incidem apenas sobre o saldo existente, sem gerar direito à restituição ou compensação de valores já pagos. Instruções complementares serão emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual.

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