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Operações “Milagrosas” com Títulos Públicos: CARF Reafirma os Riscos da Fraude Fiscal

Por: Carlos Marciel Farias - 29 de agosto de 2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) emitiu um importante alerta para o mercado em uma decisão recente (Acórdão 3202-002.502), desmistificando as promessas de quitação de tributos com títulos antigos da dívida pública. A decisão reforça que a busca por atalhos fiscais, baseada em “créditos” de origem duvidosa, é uma operação de alto risco que pode gerar graves consequências, incluindo multas e responsabilização pessoal dos gestores.

 

O Esquema por Trás da Fraude

O caso analisado pelo CARF envolveu a tentativa de um contribuinte de compensar débitos federais utilizando títulos da dívida pública emitidos no início do século XX. O esquema, frequentemente apresentado como uma oportunidade “milagrosa” para quitar dívidas fiscais, atrai empresas com a promessa de adquirir supostos créditos a um valor muito abaixo do nominal. No entanto, a decisão do CARF foi categórica ao confirmar que essa operação não tem amparo legal.

O colegiado reafirmou que esses títulos antigos estão prescritos e não representam um crédito válido e exigível contra a Fazenda Nacional. A única forma de utilizar títulos públicos para compensação tributária é por meio de títulos emitidos em formato escritural, como LTNs, LFTs e NTNs, conforme a Lei nº 10.179/2001. A tentativa de compensação com títulos de origem desconhecida é expressamente vedada pela Lei nº 9.430/96, que leva à não homologação da declaração compensatória.

 

Consequências e Responsabilização

A decisão do CARF, alinhada com o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca as severas consequências para os envolvidos nessa prática:

  • Multa Reduzida, Mas Ainda Punitiva: Em um dos pontos relevantes, o acórdão aplicou o princípio da retroatividade benigna, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%, em conformidade com a Lei nº 14.689/2023. Embora a penalidade tenha sido atenuada por uma mudança na legislação, o percentual ainda é extremamente elevado e demonstra a gravidade da infração.
  • Responsabilidade Pessoal dos Gestores: O CARF foi além e reconheceu a responsabilidade solidária dos administradores, diretores e representantes legais da empresa. Conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), se for comprovada a prática de atos ilícitos como fraude ou conluio para suprimir ou reduzir tributos, os gestores podem ser pessoalmente responsabilizados.

 

Alerta para Contribuintes

O precedente do CARF é um claro aviso para empresas e gestores que são abordados com propostas “mágicas” de quitação de dívidas fiscais. Operações que prometem soluções rápidas e fáceis, baseadas em títulos de origem duvidosa, são, na maioria das vezes, fraudes que colocam a empresa e seus líderes em risco. A Receita Federal e os tribunais administrativos têm um entendimento sólido sobre o tema, e a fiscalização está cada vez mais atenta a esses tipos de manobras.

A busca pela regularidade fiscal deve ser feita por meios legais e seguros, evitando propostas que, em vez de solucionar problemas, podem criar passivos fiscais ainda maiores.

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