Artigos - Tributos

Crédito Presumido do IPI e a discussão quanto à incidência do PIS e COFINS

Por: Eduardo Jose de Souza - 11 de dezembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal está novamente avaliando um caso crucial: decidir se os créditos presumidos de IPI, provenientes da compra de matéria-prima para produtos de exportação, devem ser excluídos ou não da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dois votos apoiam a exclusão, enquanto outros dois acompanham com ressalvas.

Essa posição traz vantagens para as empresas, reduzindo os pagamentos de PIS e Cofins sem incluir esses valores no cálculo. O debate ocorre no Plenário Virtual da Corte e terá impacto em todo o Judiciário nacional (RE 593544). Os ministros têm até o início da próxima semana (18) para apresentar seus posicionamentos.

O cerne do julgamento envolve um processo ligado à John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, que favorecia a empresa.

Os desembargadores reconheceram que os créditos presumidos de IPI, conforme estabelecido pela Lei nº 9.363 de 1996, derivados da aquisição de insumos internos para a fabricação de produtos de exportação, não devem ser considerados na base de cálculo do PIS e da Cofins no método não cumulativo.

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já deixou claro que o faturamento se refere à receita das vendas e prestação de serviços. Os créditos presumidos de IPI representam uma receita nova e definitiva para a empresa, mas não se enquadram no conceito de faturamento. Para Barroso, nesses casos, os créditos se configuram como uma subvenção corrente, um incentivo fiscal concedido pelo Fisco para desonerar as exportações. O voto foi apoiado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Já o ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Ele argumenta que não se trata apenas da não incidência resultante da natureza contábil de uma subvenção pública corrente. Para Fachin, o entendimento apresentado no voto de Barroso não seria suficiente para evitar a incidência do PIS e da Cofins, já que os créditos presumidos de IPI não são um benefício fiscal que permita sua classificação como subvenção de custeio. Portanto, para Fachin, os créditos presumidos de IPI não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são receitas provenientes de exportações cuja tributação é proibida pelo artigo 149 da Constituição.

O julgamento teve continuidade  na última sexta com o voto do ministro Dias Toffoli, que também seguiu as ressalvas de Fachin. Para Toffoli, se prevalecesse a tese da União de que os créditos representam uma receita interna simples, proveniente de uma subvenção comum, e fossem tributados pelo PIS e Cofins internos, isso resultaria na exportação de encargos tributários, indo contra o princípio do destino.

Veja também

Notícias - Tributos

Receita Federal alcança a marca de 11 milhões de declarações do Imposto de Renda entregues

A Receita Federal informa que, até segunda-feira (13/4), foram entregues mais de 11 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2026). Um recorde de velocidade de entrega em relação aos anos anteriores, com mais de 60% dos contribuintes utilizando a declaração pré-preenchida. A instituição destaca que a maioria dos contribuintes não […]

16 de abril de 2026

Notícias - Tributos

CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria […]

12 de abril de 2024

Notícias - Tributos

Altera a Portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas no Rio de Janeiro

PORTARIA SSER N° 353, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 19.02.2024) Acrescenta mercadorias ao Anexo Único da Portaria SSER n° 347/2023, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroelétricas (isotônicas) e energéticas. O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

19 de fevereiro de 2024