Crédito Presumido do IPI e a discussão quanto à incidência do PIS e COFINS
O Supremo Tribunal Federal está novamente avaliando um caso crucial: decidir se os créditos presumidos de IPI, provenientes da compra de matéria-prima para produtos de exportação, devem ser excluídos ou não da base de cálculo do PIS e da Cofins. Dois votos apoiam a exclusão, enquanto outros dois acompanham com ressalvas.
Essa posição traz vantagens para as empresas, reduzindo os pagamentos de PIS e Cofins sem incluir esses valores no cálculo. O debate ocorre no Plenário Virtual da Corte e terá impacto em todo o Judiciário nacional (RE 593544). Os ministros têm até o início da próxima semana (18) para apresentar seus posicionamentos.
O cerne do julgamento envolve um processo ligado à John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, que favorecia a empresa.
Os desembargadores reconheceram que os créditos presumidos de IPI, conforme estabelecido pela Lei nº 9.363 de 1996, derivados da aquisição de insumos internos para a fabricação de produtos de exportação, não devem ser considerados na base de cálculo do PIS e da Cofins no método não cumulativo.
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já deixou claro que o faturamento se refere à receita das vendas e prestação de serviços. Os créditos presumidos de IPI representam uma receita nova e definitiva para a empresa, mas não se enquadram no conceito de faturamento. Para Barroso, nesses casos, os créditos se configuram como uma subvenção corrente, um incentivo fiscal concedido pelo Fisco para desonerar as exportações. O voto foi apoiado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Já o ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Ele argumenta que não se trata apenas da não incidência resultante da natureza contábil de uma subvenção pública corrente. Para Fachin, o entendimento apresentado no voto de Barroso não seria suficiente para evitar a incidência do PIS e da Cofins, já que os créditos presumidos de IPI não são um benefício fiscal que permita sua classificação como subvenção de custeio. Portanto, para Fachin, os créditos presumidos de IPI não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois são receitas provenientes de exportações cuja tributação é proibida pelo artigo 149 da Constituição.
O julgamento teve continuidade na última sexta com o voto do ministro Dias Toffoli, que também seguiu as ressalvas de Fachin. Para Toffoli, se prevalecesse a tese da União de que os créditos representam uma receita interna simples, proveniente de uma subvenção comum, e fossem tributados pelo PIS e Cofins internos, isso resultaria na exportação de encargos tributários, indo contra o princípio do destino.