Solução de Consulta - Artigos - Tributos

Valores de Comissionamento pagos a Marketplaces podem ser deduzidos da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

Por: Gianluca Baglioli - 30 de abril de 2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), através do parecer da Solução de Consulta Cosit nº 63/2025, recentemente proferiu decisão relevante para as empresas que atuam no comércio eletrônico: os valores pagos ou creditados a plataformas de marketplace a título de comissionamento podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CARF permite a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de valores de comissionamento pagos à marketplaces

A controvérsia gira em torno da natureza jurídica desses repasses. Nos marketplaces, é comum que empresas vendedoras utilizem a infraestrutura das plataformas digitais para expor e comercializar seus produtos, mediante o pagamento de uma comissão. Esse valor, contudo, não configura receita própria da empresa vendedora, mas sim um custo inerente à operação de venda realizada.

O entendimento consolidado no julgamento do CARF reconheceu que essas comissões não integram a receita bruta das vendedoras, pois correspondem a uma obrigação assumida perante o marketplace para viabilizar a venda. Dessa forma, é legítima a exclusão desses valores tanto da apuração do lucro tributável do IRPJ quanto da base de cálculo da CSLL.

A decisão foi fundamentada especialmente à luz do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que define a receita bruta das vendas de bens e serviços, e do conceito jurídico de receita adotado pela legislação tributária, segundo o qual receita pressupõe ingresso definitivo de valores no patrimônio da empresa, o que não ocorre com as comissões destinadas a terceiros.

Importante ressaltar que a possibilidade de dedução dos valores de comissionamento pagos aos marketplaces aplica-se, de forma segura, às empresas que concentram suas vendas por meio dessas plataformas digitais e que possuam documentação hábil para comprovar a intermediação das operações. Essa comprovação deve ser feita através de notas fiscais ou documentos equivalentes que demonstrem claramente o valor da comissão paga. Além disso, é fundamental que tais despesas sejam devidamente classificadas como despesas operacionais, nos termos da legislação tributária.

A aplicação correta dessa dedução também se ampara nos princípios da essencialidade e da relevância, uma vez que o comissionamento constitui um gasto indispensável e diretamente relacionado à atividade-fim da empresa, sendo, portanto, imprescindível para a geração da receita tributada.

A decisão ainda pode ser revista em instâncias superiores ou sofrer mudanças conforme a orientação do Judiciário. No entanto, representa um avanço significativo na construção de um ambiente tributário mais justo e alinhado à realidade das operações digitais.

Diante disso, é recomendável que as empresas que operam via marketplaces analisem sua estrutura contábil e tributária, de modo a garantir a correta exclusão das comissões pagas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aproveitando a oportunidade de adequação e eventual recuperação de créditos fiscais.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143530

Veja também

Notícias - Tributos

Em Santa Catarina, Nova Disposição para Importações Terrestres do Mercosul

Com fundamento no Art. 110-A do Regulamento de ICMS em Santa Catarina, o prazo para importações beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS, originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada por via terrestre ocorra em outra unidade da Federação, se encerrou em 08 de junho de 2024. Mediante ao grande volume de importações...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

10 de junho de 2024

Notícias - Tributos

Nova tabela do Imposto de Renda começa a valer este mês

Quem recebe até dois salários mínimos por mês (R$ 2.824,00) não vai mais precisar pagar Imposto de Renda. Cerca de 15 milhões de brasileiros serão beneficiados com a Medida Provisória (MP) 1.206/2024. A MP será agora analisada pelos senadores e deputados e pode mudar após a tramitação. Veja como ficou a tabela atual. Fonte: Agência Senado

20 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Alteração das Alíquotas do ICMS no Paraná

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por meio da Lei n° 21.850/2023 (DOE de 14.12.2023), altera a Lei n° 11.580/96, que trata do ICMS, principalmente para majorar, a partir de 13.03.2024, de 19% para 19,5%, o percentual da alíquota geral, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal, de que trata a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Ficam alteradas, também, a partir de […]

19 de dezembro de 2023