TIPI – Elevação das alíquotas para veículos
As alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) com relação a diversas alíquotas do IPI para veículos, previstas pelo Decreto nº 12.549/2025, entram em vigor 1º de novembro de 2025.
A norma produz efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação em relação à elevação das alíquotas do IPI. Assim, sendo elevação, segue a regra da noventena de que trata a Constituição Federal – CF/1988, art. 150, c), entrando em vigor, conforme previsto no Decreto nº 12.549, publicado no DOU de 11/07/2025.
Dentre os itens alterados estão os veículos de passeio classificados no código TIPI – NCM 8703.21.00, cuja alíquota do IPI será alterada de 5,27% para 6,3%; e os veículos para transporte de mercadorias, desde que se enquadrem como comerciais leves, por exemplo, classificados no código TIPI – NCM 8704.31.20, cuja alíquota do IPI será alterada de 2,6% para 3,9%. Contudo, a norma dispõe que, até 31/12/2026, ficam alteradas as alíquotas do imposto referentes aos veículos classificados nos códigos da posição 87.04 que relaciona, de acordo com o enquadramento nos critérios estabelecidos, limitadas as reduções à aplicação da alíquota mínima de 0%.
As fórmulas de cálculo especificadas no Decreto nº 12.549/2025 consideram fatores como eficiência energética, tecnologia de propulsão, potência, itens de segurança e índice de reciclabilidade.
Fonte: Aduaneiras