Notícias - Tributos

STJ veta intervenção do Ministério Público Federal em caso de exclusão do Refis

Por: Dia a Dia Tributário - 22 de abril de 2025

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para interpor recurso no processo que discute a exclusão do contribuinte de Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno do MPF em caso envolvendo empresa de engenharia e a Fazenda Nacional.

A ação trata da exclusão da empresa de um programa de parcelamento do débito tributário, motivada por um processo de incorporação que configuraria negócio simulado e fraude, segundo a Fazenda.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar o caso, concluiu que essa alegação, a única usada pela Fazenda para determinar a exclusão, não se comprovou. Assim, reformou o ato. A Fazenda recorreu ao STJ, mas o recurso não foi conhecido.

O MPF então ajuizou agravo interno na qualidade de custos legis (fiscal da ordem jurídica) para defender que a 1ª Turma do STJ aceitasse o recurso para enfrentar o mérito.

O órgão alegou que, embora a discussão se trate de matéria tributária, sua atuação é possível por envolver “questão com feição multitudinária”, que pode repercutir em inúmeras outras relações jurídicas e ter reflexos no erário.

Intervenção vetada
Relator do recurso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a legitimidade do MPF é automática nos interesses e direitos individuais homogêneos quando houver a presença da relevância social, a partir da natureza do bem jurídico tutelado.

Para ele, esse não é o caso dos autos. A Fazenda Nacional, diz o ministro, não se enquadra como sujeito vulnerável na defesa dos próprios interesses, e também não há comprovação do caráter multitudinário do conflito, nem a grave repercussão social.

O voto aponta que o MPF não tem legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris (fiscal da lei) ou custos societatis (guardião da sociedade).

Tramita com o número REsp 2.124.453

 

Fonte: ConJur

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