STJ veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciária
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível reconhecer continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
A tese foi fixada no Tema 1.353 e deverá ser observada pelos tribunais do país na análise de casos semelhantes.
A decisão é relevante para empresas, administradores e profissionais que atuam em contencioso tributário e previdenciário, pois altera a forma de tratamento penal quando há imputação conjunta dos dois crimes.
A apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal, ocorre quando o responsável deixa de repassar à Previdência Social contribuições recolhidas dos segurados, geralmente valores descontados de empregados.
Já a sonegação de contribuição previdenciária, prevista no artigo 337-A do Código Penal, envolve condutas como omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de suprimir ou reduzir contribuições previdenciárias devidas.
O ponto central analisado pelo STJ foi saber se essas condutas poderiam ser tratadas como continuidade delitiva. No crime continuado, diferentes infrações podem ser consideradas uma sequência de atos da mesma espécie, resultando na aplicação de uma só pena, com aumento legal, em vez da soma integral das penas.
A Corte entendeu que essa regra não se aplica aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Embora ambos estejam relacionados ao sistema previdenciário e ao patrimônio público, possuem estruturas típicas, objetos materiais e formas de execução distintas.
Na prática, a consequência é relevante: quando houver condenação pelos dois crimes, a tendência será a aplicação do concurso material, com soma das penas, e não o tratamento mais favorável do crime continuado.
Do ponto de vista empresarial, a decisão reforça a importância da governança sobre obrigações previdenciárias, folha de pagamento, informações prestadas ao Fisco, eSocial, DCTFWeb, EFD-Reinf, retenções, compensações e recolhimentos.
Também é um alerta para situações em que a empresa declara valores, mas não recolhe, ou em que há divergências entre informações prestadas e contribuições efetivamente devidas. Dependendo do caso, a discussão pode ultrapassar o campo administrativo e tributário, alcançando repercussões penais para administradores e responsáveis.
Para defesas em andamento, a tese deve ser considerada na avaliação de estratégia processual, dosimetria da pena, acordos, regularização de débitos, extinção da punibilidade e análise de risco em investigações ou ações penais previdenciárias.
A decisão do STJ consolida entendimento relevante no contencioso penal tributário-previdenciário: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária não configuram crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva.
Com isso, a prática conjunta das condutas pode levar à soma das penas pelo concurso material, aumentando o risco penal em casos envolvendo contribuições previdenciárias.
Empresas e administradores devem reforçar controles sobre retenções, declarações e recolhimentos previdenciários, além de revisar passivos e inconsistências antes que pendências fiscais evoluam para discussões criminais.
Fonte: STJ