Notícias - Tributos

STJ valida arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco

Por: Dia a Dia Tributário - 15 de dezembro de 2025

Por maioria, a 1ª seção do STJ reconheceu que as Fazendas estaduais podem instaurar procedimento administrativo para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, substituindo o valor declarado pelo contribuinte quando ele se mostrar incompatível com o valor de mercado, desde que essa divergência seja comprovada em processo individualizado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O colegiado acompanhou voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ficou vencida a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conhecia do recurso do Estado de São Paulo por entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela lei Federal, mas pelo Direito Estadual.

Entenda

O julgamento trata do Tema 1.371, que discute se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou se depende de previsão específica em legislação estadual.

A controvérsia surgiu a partir de mandados de segurança ajuizados por contribuintes contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo, que questionavam o arbitramento da base de cálculo do imposto.

O TJ/SP concedeu a segurança ao entender que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal do bem transmitido e que não caberia ao Fisco arbitrar novo valor sem previsão legal específica.

Arbitramento

Em recurso, a Fazenda paulista sustentou que o art. 148 do CTN autoriza o arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor real de mercado, dispensando previsão específica em lei estadual.

Segundo defendeu, o dispositivo do CTN tem natureza de norma geral de direito tributário e regula a forma de apuração e lançamento dos tributos em todo o país, de modo que sua aplicação seria obrigatória para todos os entes federados, sem necessidade de repetição em cada legislação local.

Em sessão no dia 8 de outubro, o Estado de São Paulo reiterou que o art. 148 do CTN, “por definir uma metodologia de fixação da base de cálculo do tributo, e também por interferir no próprio lançamento do crédito tributário, se constitui como a norma geral de direito tributário”.

Diante disso, defendeu a fixação da seguinte tese:

“O art. 148 do CTN possibilita a instauração de procedimento administrativo para fixação da base de cálculo do tributo pelo fisco quando, por qualquer motivo, os valores declarados pelo contribuinte não forem idôneos, dispensada a previsão em lei local.”

Voto da relatora

Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, havia votado pelo não conhecimento do recurso do Estado de São Paulo, ao entender que a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD não é determinada pela legislação Federal, mas pela norma local, de modo que não caberia ao STJ examinar recurso especial que, em essência, discute interpretação de lei estadual.

A ministra explicou que o CTN apenas fixa a regra geral, ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal e prever o arbitramento como uma das formas possíveis de apuração. O Direito Estadual, porém, é que deve complementar essas disposições, definindo como o valor venal será apurado e em quais hipóteses o arbitramento pode ser utilizado.

Para S. Exa., a discussão sobre o uso de tabelas de referência ou sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar novos valores não diz respeito à base de cálculo em si, mas ao método de apuração do tributo, matéria inserida no âmbito do Direito Estadual.

Nesse sentido, Maria Thereza entendeu que os Estados têm ampla liberdade para disciplinar quando o Fisco pode realizar avaliação administrativa de bens e quando o arbitramento é cabível.

No caso concreto, a relatora apontou que as decisões que afastaram o arbitramento da base de cálculo do ITCMD com base na lei paulista 10.705/00 deveriam ser mantidas.

Confira a tese sugerida pela ministra:

“(i) O Direito Estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base de cálculo do ITCMD; (ii) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é uma discussão fundada no Direito Estadual; e (iii) não cabe REsp contra decisão que aplica os arts. 9º e 13 da lei 10.705/00 do Estado de São Paulo para afastar o arbitramento da base de cálculo do ITCMD.”

Após voto da relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Divergência

Em voto-vista apresentado na última quarta-feira, 10, o ministro afirmou que a prerrogativa da Fazenda de arbitrar a base de cálculo decorre diretamente do art. 148 do CTN.

Para Bellizze, a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD e é válida a prerrogativa de instaurar processo de arbitramento, desde que observados os limites fixados pelo próprio CTN – Código Tributário Nacional.

No caso concreto, o ministro destacou que o TJ/SP – Tribunal de Justiça de São Paulo havia vedado, de forma generalizada, a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do imposto.

Ao divergir, ressaltou que o procedimento administrativo pode ser estabelecido para apurar o valor do bem em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim a viabilizar o lançamento tributário.

Essa prerrogativa, acrescentou, não implica violação do Direito Estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

Contudo, o ministro ressaltou que o processo administrativo não pode ser automático, nem servir como autorização genérica para a Fazenda desconsiderar os valores declarados pelos contribuintes.

Segundo o voto, o procedimento deve ser instaurado apenas quando as informações ou os documentos apresentados pelos contribuintes, necessários ao lançamento tributário, mostrem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam.

Nesses casos, compete ao Fisco “comprovar as razões pelas quais a declaração dos contribuintes seriam omissas ou não merecedoras de confiança, observado o contraditório e a ampla defesa”.

Ao propor a tese para o Tema 1.371, o ministro estruturou o entendimento em dois pontos:

“I – A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu art. 148, norma geral.

II – a legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD, não obstante a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento nos casos do art. 148, destinado a apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. Seu exercício dá-se por instauração regular e prévia do procedimento individualizado apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário mostrarem-se omissos ou não merecerem a fé e a finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

No caso concreto, o colegiado, seguindo o voto de Marco Aurélio Bellizze, conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a vedação generalizada à instauração do procedimento de arbitramento imposta pelo acórdão do TJ/SP.

Com isso, ficou reconhecida a possibilidade de as Fazendas estaduais instaurarem procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, desde que respeitados os parâmetros fixados pela 1ª seção.

Fonte: Portal Migalhas

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