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STF veda que municípios cobrem juros acima da Selic em dívidas fiscais

Por: Dia a Dia Tributário - 26 de março de 2026

O STF decidiu, por unanimidade, que municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de créditos tributários.

O colegiado negou provimento ao recurso do município de São Paulo, mantendo decisão do TJ/SP que havia limitado a atualização do débito à Selic.

A tese foi fixada no julgamento no Tema 1.217 da repercussão geral, relatado pela ministra Cármen Lúcia:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo município de São Paulo para cobrança de ISS. A certidão de dívida ativa previa a incidência de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, cumulativamente.

A empresa executada questionou os encargos por meio de exceção de pré-executividade, sustentando que a soma dos índices superava a Selic, adotada pela União como parâmetro.

O juízo de 1ª instância rejeitou o pedido. Contudo, o TJ/SP reformou a decisão, entendendo que os índices previstos na legislação municipal superavam o padrão da Selic e que a competência do ente federado para fixar juros e correção deve observar os parâmetros estabelecidos pela União.

Fundamentos do voto

Ministra Cármen Lúcia, no voto, afirmou que a matéria se insere no âmbito do Direito Financeiro e Tributário, sujeito à competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais.

Segundo Cármen Lúcia, embora Estados e DF possam fixar índices próprios, devem respeitar os limites federais – lógica que, no caso dos municípios, se impõe “com maior rigor”, já que não possuem competência legislativa equivalente .

A ministra também ressaltou que a taxa Selic integra a política monetária nacional e não admite a criação de regimes paralelos por entes locais, sob pena de violação ao pacto federativo.

Outro ponto destacado foi a EC 113/21, que unificou a aplicação da Selic como índice de atualização de débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”.

Extensão do Tema 1.062 aos municípios

O caso dialoga com o Tema 1.062 (ARE 1.216.078), no qual o STF fixou a tese de que Estados e DF podem legislar sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.

Fonte: Portal Migalhas

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