Notícias - Tributos

STF valida imposto de importação sobre produto nacional reimportado

Por: Dia a Dia Tributário - 23 de março de 2026

O STF, no plenário virtual, manteve a incidência de II – Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, após exportação definitiva, retornam ao Brasil, ao entender que o critério constitucional do tributo é a entrada do produto no território nacional, e não sua origem.

Entenda

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra dispositivos do decreto 37/66, com redação dada pelo decreto 2.472/88, que equiparam mercadorias nacionais ou nacionalizadas a estrangeiras para fins de incidência do imposto.

Segundo o procurador, as normas violariam o art. 153, I, da CF, ao permitirem a cobrança sobre produtos de origem nacional.

Entrada no país define tributação, não a origem

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o imposto de importação possui natureza predominantemente extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior e à proteção do mercado interno.

Segundo S. Exa., o ponto central não é a origem do bem, mas sua entrada no país com finalidade de integração ao mercado nacional. Nesse sentido, explicou que “o ingresso do bem no espaço aduaneiro brasileiro com destinação ao mercado interno” é o elemento determinante para a incidência do tributo, independentemente de onde tenha sido produzido.

O relator também explicou que, ao ser exportada, a mercadoria rompe seu vínculo com o mercado interno. Assim, o retorno ao Brasil configura nova operação econômica, sujeita ao regime jurídico de importação.

Exportação temporária x definitiva

O ministro também afastou a aplicação de precedente do RE 104.306, citado na ação. Naquele julgamento, o STF considerou inconstitucional a cobrança do imposto sobre mercadorias nacionais enviadas temporariamente para participação de feiras no exterior e posteriormente devolvidas.

No caso da ADPF 400, porém, Nunes Marques destacou que a legislação posteriormente passou a distinguir as hipóteses, afastando a incidência do tributo nas exportações temporárias e mantendo a cobrança nas exportações definitivas.

Conforme alertou, afastar a tributação poderia gerar distorções concorrenciais, incentivar planejamentos tributários abusivos e comprometer mecanismos de controle aduaneiro.

Ao final, o colegiado acompanhou o voto do relator e julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 400, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, § 1º, do decreto 37/66, com redação do decreto 2.472/88.

Fonte: Portal Migalhas

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