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STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos

Por: Dia a Dia Tributário - 3 de setembro de 2024

Ministro Dias Toffoli aplica a suspensão nacional para aguardar julgamento de recursos contra decisão da Corte sobre a matéria.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372).

Em junho de 2023, o Plenário atendeu ao recurso extraordinário, apresentado pela União, e decidiu que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras (como os juros, por exemplo) integram a base de cálculo do tributo.

Decisão definitiva

O Banco Santander, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema ao argumento de que, depois do julgamento pelo STF, diversas instituições financeiras financeira que antes se beneficiavam de decisões favoráveis, passaram a ficar sujeitas à cobrança do PIS/Cofins pela União. Argumenta, contudo, que o entendimento fixado pelo Supremo só deve ser aplicado quando houver decisão definitiva, ou seja, quando os recursos (embargos declaração) forem analisados.

Em um dos recursos, o Santander pede que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento do mérito ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Suspensão nacional

Ao atender ao pedido, o ministro Dias Toffoli observou que o exame dos recursos pendentes, como alegado pelo banco, poderá refletir na resolução os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem do Tema 372 e tramitem no território nacional. Segundo o ministro, a suspensão nacional impede que se multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que Corte poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração.

Fonte: STF

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