Notícias - Tributos

STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado

Por: Dácio Menestrina - 16 de fevereiro de 2024

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberaram, por uma maioria de 4 votos a 1, que os contribuintes não podem fazer uso de créditos de PIS e Cofins decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado. Em outras palavras, se um bem da empresa sofrer alguma alteração de valor, como por exemplo a desvalorização de uma máquina, o contribuinte não tem o direito de se creditar dessa perda de valor do bem.

A posição vitoriosa foi a do ministro André Mendonça, que divergiu do entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça acatou os argumentos da Fazenda Nacional, que afirmou que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é determinada por leis infraconstitucionais, sendo assim, não são inconstitucionais as previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

Por sua vez, o relator argumentou em seu voto que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF declarou inconstitucional, por violar o princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proíbe o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Após o julgamento do Tema 244 mencionado pelo relator, o STF decidiu, no Tema 756 estabelecido em 2022, que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.

O Recurso Extraordinário (RE) 1.402.871 não tem repercussão geral, portanto, ele estabelece um precedente, mas vincula apenas as partes envolvidas.

Veja também

Notícias

Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem

O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (5), o requerimento de urgência para o projeto de lei complementar (PLP) 124/2022 que muda as regras de atuação do Fisco com o objetivo de solucionar conflitos tributários antes que entram na Justiça. O texto prevê, por exemplo, limites na cobrança de multas pelo Fisco. Com o regime […]

6 de dezembro de 2024

Notícias

Repasses constitucionais do Estado crescem 27,3% em julho

O repasse constitucional aos municípios teve crescimento nominal de 27,3% em julho de 2024 em comparação ao mesmo mês do ano passado. O Governo do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda, transferiu R$ 1.067.676.637,20 às 399 prefeituras, oriundos da arrecadação de impostos. A parcela referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços […]

8 de agosto de 2024

Notícias - Tributos

Estado do Mato Grosso institui Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários – REFIS

O Governador do Estado do Mato Grosso, considerando os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 e a necessidade de regularização de débitos tributários, através do Decreto nº 1.369/2025 (DOE de 14.03.2025 – Edição Extra) instituiu o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS/Extraordinário III). Este programa permite o pagamento e parcelamento de débitos...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

18 de março de 2025