Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Serviços de Estacionamento e Manobra de Veículos. Locação de Tendas e Lonas. Insumos. Impossibilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Cofins.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e

b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. LOCAÇÃO DE TENDAS E LONAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, motivo pelo qual a locação de tendas e lonas com a finalidade de estruturar local de guarita e do caixa de estacionamento não pode ser considerada insumo na prestação de serviços de estacionamento e de manobra de veículos de terceiros para efeitos do disposto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não originando para a pessoa jurídica que loca esses bens, direito aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO E MANOBRA DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS VIGIA E SEGURANÇA. INSUMO. POSSIBILIDADE.

Atendidas as demais exigências da legislação pertinente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep que prestam os serviços de estacionamento e manobra de veículos de terceiros podem utilizar créditos dessa contribuição apurados nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas por:

a) seguro contratado para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento; e

b) serviço de vigilância eletrônica, vigia e segurança.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.078, de 1990, artigo 14; Lei nº 10.406, de 2002, artigo 629; Lei nº 10.637, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 177; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Veja também

Notícias - Tributos

Governo do estado do RS lança programa de parcelamento de dívidas com redução de multas e juros para empresas em recuperação judicial e liquidação

O governo do Estado, por meio da Receita Estadual, lançou o programa Em Recuperação II, que oferece condições especiais de parcelamento para dívidas tributárias e não tributárias, com descontos de até 95% sobre multas e juros para empresas em recuperação judicial e cooperativas em liquidação. A iniciativa, regulamentada pelo Decreto nº 57.844/2024, tem potencial de […]

4 de novembro de 2024

Notícias

Comissão analisa incentivos fiscais para plásticos biodegradáveis

Está pronto para ser votado na Comissão de Meio Ambiente (CMA) um projeto de lei que zera as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep sobre a venda de plásticos biodegradáveis, para estimular o uso do material. O PL 780/2022, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), inclui o plástico biodegradável na lei que reduziu alíquotas do PIS/Pasep […]

15 de maio de 2024

Notícias - Obrigações Acessórias

Em Santa Catarina, publicado o Correio Eletrônico 2025 01 – cBenef – Código de Benefício Fiscal

Publicado o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 01/2025 que dispõe sobre as regras relacionadas ao preenchimento do campo “cBenef”. ASSUNTO: DIAT/GEFIS/GESIT – Omissões no preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos. A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina vem informar, […]

27 de janeiro de 2025