Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Restituição. Importação por Conta de Terceiro. Legitimidade. Importador. Adquirente. Contribuição para o PIS-Importação e COFINS-Importação

Por: Dácio Menestrina - 12 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:

a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;

b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;

c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

Veja também

Notícias - Tributos

SISCRED PR – Atingimento do limite anual global de utilização de crédito acumulado em 2024

BOLETIM INFORMATIVO N° 006 DE 03 DE ABRIL DE 2024 SISCRED – Atingimento do limite anual global de utilização de crédito acumulado em 2024. A Receita Estadual do Paraná comunica que em 01/04/2024 foi atingido o limite anual global de valores de créditos habilitados no SISCRED passíveis de utilização no ano de 2024, previsto no §...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

8 de abril de 2024

Notícias - Tributos

Projeto determina isenção tributária na importação de peças de sistemas de energia solar por órgãos públicos

O Projeto de Lei 764/24 determina a isenção do Imposto de Importação sobre materiais e produtos destinados a sistemas de energia fotovoltaica adquiridos pela administração pública. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Pela proposta, os recursos financeiros necessários serão oriundos das dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia. Poderá haver complementação […]

3 de abril de 2024

Notícias - Tributos

Novidades na Comunicação de Desenquadramento do MEI

A partir de 26/03/2025, o MEI pode fazer até três pedidos de desenquadramento, mas há algumas condições para que isso ocorra. Antes, o MEI só podia fazer um pedido pelo aplicativo do Simei, exceto se fosse por excesso de receita bruta até 20%. Nesse caso, o sistema permitia informar posteriormente que houve excesso acima desse […]

23 de abril de 2025