Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Restituição. Importação por Conta de Terceiro. Legitimidade. Importador. Adquirente. Contribuição para o PIS-Importação e COFINS-Importação

Por: Dácio Menestrina - 12 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:

a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;

b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;

c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

Veja também

Notícias - Tributos

Prisma revela melhora nas previsões da inflação e da despesa total do Governo Central em 2026

A Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda (MF) divulgou nesta quinta-feira (15/1) o Prisma Fiscal de janeiro de 2026. O material apresenta projeções de agentes de mercado para os principais indicadores fiscais e econômicos para todo o ano de 2026 e de 2027; assim como estimativas de curto prazo referentes a janeiro, […]

16 de janeiro de 2026

Notícias - Tributos

No Paraná, resolução dispõe sobre o limite de utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED para o ano de 2024

RESOLUÇÃO SEFA N° 101, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 22.02.2024) Dispõe sobre o limite de utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 4° da Lei n° 19.848 de 03 de maio de 2019, com fundamento no inciso XV...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

27 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Contribuintes de MT podem parcelar dívidas tributárias recentes em até 12 vezes

A Sefaz-MT passou a permitir o parcelamento, em até 12 vezes, de débitos tributários estaduais vencidos entre três e cinco meses antes do pedido de negociação. A nova modalidade já está disponível no Sefaz Digital e foi regulamentada por alteração na Portaria nº 185/2010-SEFAZ. A medida amplia as alternativas de regularização fiscal para contribuintes mato-grossenses, […]

19 de maio de 2026