Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: PERSE. Benefício Fiscal. Redução De Alíquotas A Zero. Abrangência Do Benefício Fiscal.

Por: Dácio Menestrina - 29 de novembro de 2023

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6176, de 22 de novembro de 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

Veja também

Notícias

Destinações de IRPF aos fundos no Rio Grande do Sul batem recorde

Após o encerramento do prazo do IRPF em quase todo o País, exceto alguns municípios gaúchos fortemente afetados pelas chuvas, a Receita Federal apurou o total de destinações feitas diretamente na Declaração do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (DIRPF) para os Fundos da Criança e da Pessoa Idosa. A expectativa de crescimento no […]

17 de junho de 2024

Notícias

Governo de Mato Grosso isenta taxa de inscrição estadual para produtores rurais

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), isentou os produtores rurais e microprodutores, pessoa física, da taxa de serviço cobrada para a abertura de inscrição estadual. O documento é exigido para o início das atividades comerciais. Antes da medida, o valor da taxa correspondia a 1 UPF/MT, Unidade Padrão Fiscal, equivalente […]

12 de setembro de 2025

Notícias - Obrigações Acessórias

Sefaz ES reformula sistema de Cadastro Eletrônico e simplifica processos

O sistema de Cadastro Eletrônico (CAD-e) para contribuintes da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passou por uma reformulação, que entrou em funcionamento na última quarta-feira (21), com o objetivo de desburocratizar e simplificar processos. A principal mudança é o fim da necessidade de preenchimento manual da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) para contribuintes substitutos tributários e […]

29 de agosto de 2024