Solução de Consulta - Notícias

Solução de Consulta nº 4.015 – SRRF04/Disit, de 24 de abril de 2026

Por: Dia a Dia Tributário - 7 de maio de 2026

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.

Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, incluindo-se as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração – lucro real, presumido ou arbitrado.

Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025, E Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.

Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais concedidas por qualquer ente federativo, incluindo-se as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, seja qual for o regime de apuração – lucro real, presumido ou arbitrado.

Novo regime de tributação encontra-se estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023, constituído pelo crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme regulado de forma expressa na legislação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025, E Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não merece conhecimento nem gera quaisquer efeitos, por ser ineficaz, a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VIII e XIV.

 

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