Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Não Cumulatividade. Apuração de Créditos. Insumos. Produtos sujeitos à Tributação Concentrada. Percentual Aplicável.

Por: Dácio Menestrina - 15 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a) pode apurar e utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Contribuição para o PIS/Pasep que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a)pode apurar e utilizar créditos da Cofins decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b)não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Cofins que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º.

Veja também

Notícias - Tributos

Câmara instala comissão do Imposto de Renda na próxima terça-feira

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), marcou para a próxima terça-feira (6), às 14 horas, a instalação da comissão especial que vai debater a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil (PL 1087/25). A reunião será realizada no plenário 14. O deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) será […]

5 de maio de 2025

Notícias - Tributos

Empresas do Simples Nacional precisam preencher cBenef, diz Sefaz-SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disse em 8 de abril que empresas do Simples Nacional também são obrigadas a preencher o campo cBenef (Códigos de Benefícios Fiscais) nas notas fiscais eletrônicas. O entendimento veio em uma solução de consulta emitida pelo órgão a pedido de uma empresa do Simples que atua […]

16 de abril de 2026

Notícias - Tributos

Comissão aprova incentivos fiscais para quem investir em tecnologias para segurança privada

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3471/25, com incentivos a empresas de segurança privada que investirem em qualificação profissional, inovação tecnológica e governança corporativa. O relator, deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), recomendou a aprovação. “O texto contribui para maior padronização, interoperabilidade e qualidade dos serviços prestados em […]

12 de fevereiro de 2026