Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Não Cumulatividade. Apuração de Créditos. Insumos. Produtos sujeitos à Tributação Concentrada. Percentual Aplicável.

Por: Dácio Menestrina - 15 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 04 DE MARÇO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a) pode apurar e utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento); e
b) não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Contribuição para o PIS/Pasep que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Cofins que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada a serem utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços:
a)pode apurar e utilizar créditos da Cofins decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento); e
b)não pode utilizar a(s) alíquota(s) concentrada(s) da Cofins que incidiu ou incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização de tais produtos para apurar referidos créditos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 169, art. 175, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, e art. 176, § 1º, incisos III e VII, e § 2º.

Veja também

Notícias - Tributos

Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em […]

4 de junho de 2025

Tributação Monofásica do PIS e COFINS: Como Evitar Pagamentos Indevidos
Tributos - Vídeos

Tributação Monofásica do PIS e COFINS: Como Evitar Pagamentos Indevidos

O contador e consultor tributário Dácio apresenta informações vitais para empresas optantes pelo Simples Nacional. Evite pagamentos indevidos e otimize sua gestão tributária. Neste vídeo, você aprenderá: 📌 O que é a tributação monofásica. 📌 Por que muitas empresas pagam impostos indevidamente. 📌 Quais setores são afetados pela tributação monofásica. 📌 Como identificar os produtos […]

15 de novembro de 2023

Notícias - Tributos

Receita Federal abre amanhã consulta a lote residual de restituição do IR

A Receita Federal vai liberar nesta quarta-feira (23), a partir das 10h, a consulta a mais um lote residual de restituição do Imposto de Renda, que contempla quem caiu na malha fina em 2024 e em anos anteriores. Para saber se vai receber, o contribuinte deve acessar o site da consulta da restituição. O pagamento […]

22 de abril de 2025