Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias - Tributos

Telefônicas questionam normas do RJ e de AL que preveem adicional de ICMS sobre telecomunicações

Empresas de telefonia questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) leis estaduais que instituíram, para o setor de telecomunicações, adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a fim de financiar fundos para o combate à pobreza no Rio de Janeiro e em Alagoas. Os relatores são os ministros Luiz Fux e André Mendonça, […]

29 de abril de 2024

Notícias

Mais de 5,8 mil inscrições estaduais são cassadas por inatividade no Estado de SP

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, nesta sexta-feira (12), no Diário Oficial do Estado, a cassação por inatividade presumida da inscrição estadual de 5.812 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e […]

15 de julho de 2024

Notícias - Tributos

Governo Federal propõe redução de tributos sobre combustíveis para mitigar impactos da guerra

O Governo Federal do Brasil apresentou o Projeto de Lei Complementar (PLP 114/2026) com medidas para reduzir os impactos da guerra na economia. A proposta prevê a utilização de arrecadação extraordinária, decorrente da alta do petróleo, para reduzir tributos federais (PIS, Cofins e CIDE) sobre combustíveis como diesel, gasolina, etanol e biodiesel. As medidas terão […]

27 de abril de 2026