Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias

Obrigatoriedade do campo cBenef entrega em vigor dia 1º de setembro em SC

A partir desta segunda-feira, 1º de setembro, entra em vigor a primeira regra de validação do cBenef – Código de Benefícios Fiscais em Santa Catarina, que verifica o preenchimento do campo. A medida faz parte do processo de modernização do Fisco catarinense e tem como objetivo garantir mais transparência, padronização e controle sobre os incentivos […]

29 de agosto de 2025

Notícias - Obrigações Acessórias

Nova Rotina de Pagamentos Impulsiona Eficiência no Comércio Exterior Brasileiro

Atualmente, importadores autorizam seus representantes a efetuar o pagamento dos tributos por meio da rede bancária, utilizando o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex). Com o novo processo, essa rotina será ainda mais segura e ágil, integrando protocolos modernos que permitem a constituição do crédito tributário diretamente nos sistemas da Receita Federal. Isso simplificará etapas […]

23 de setembro de 2024

Notícias - Artigos

Receita Estadual e entidades gaúchas debatem prioridades na regulamentação da reforma tributária

Reunião do Conselho de Boas Práticas Tributárias aprofundou as discussões sobre os textos normativos que tramitam no Congresso Em mais uma reunião do Conselho de Boas Práticas Tributárias (CBPT), representantes da Receita Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e de dez entidades da sociedade gaúcha discutiram ideias e prioridades sobre a reforma tributária, que se...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

14 de outubro de 2024