Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias

Receita Estadual de Goiás divulga integração entre pagamentos e documentos fiscais

Servidores da Receita Estadual participaram, nesta quinta-feira (30/10), do painel “Perspectivas da Legislação e Cronograma de Implementação”, durante o evento “Vinculação dos Meios de Pagamento”, promovido pela Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços (Afrac). Realizado no Castro’s Park Hotel, em Goiânia, o encontro reuniu representantes de órgãos públicos, entidades empresariais, empresas de […]

4 de novembro de 2025

Notícias

Projeto aumenta dedução no Imposto de Renda para patrocínio de projetos paradesportivos

O Projeto de Lei 455/25 altera a Lei de Incentivo ao Esporte para aumentar em 1% os percentuais permitidos de dedução no Imposto de Renda para patrocínio de projetos paradesportivos que promovam a inclusão e o desenvolvimento de atletas com deficiência, conforme critérios estabelecidos em regulamento. A Lei de Incentivo ao Esporte atual permite que empresas […]

21 de maio de 2025

Reforma Tributária - Notícias

Plenário vota regulamentação da reforma tributária na quarta-feira 24/09

O Plenário vota na quarta-feira (24) o projeto que regulamenta a segunda parte da reforma tributária. A ordem do dia está marcada para as 16h e tem três itens na pauta. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 foi aprovado na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposta regula o Comitê […]

23 de setembro de 2025