Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias

CCJ aprova três propostas de acordo e convenções internacionais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou três propostas de acordos e convenções internacionais: PDL 478/23, que aprova o texto atualizado da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-1978), atualizado com as “Emendas de Manila”, de 2010. As emendas foram […]

31 de maio de 2024

Reforma Tributária - Notícias

Receita Estadual de Goiás planeja 2025 e adaptação ao IBS

A Secretaria da Economia, por meio da Subsecretaria da Receita Estadual, promove a oficina “2025: Ajustes Estratégicos e a Transição para o IBS”, com a participação de aproximadamente 80 auditores fiscais – delegados, gerentes e superintendentes – durante dois dias, em Goiânia, com encerramento nesta quarta-feira (29/1). Em pauta as projeções para a economia estadual, […]

31 de janeiro de 2025

Notícias

Justiça nega manutenção de benefício fiscal a empresa que descumpriu metas de investimento e emprego

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) garantiu, junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a manutenção da cassação de um benefício fiscal concedido a uma empresa do ramo alimentício que não cumpriu as contrapartidas sociais e econômicas exigidas pelo Estado. Em decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público, a Justiça manteve […]

23 de março de 2026