Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias - Tributos

Santa Catarina mantém benefício fiscal e evita perda de competitividade na importação de aço

Análise técnica aponta que a eventual restrição não impediria importações e apenas reduziria participação do Estado no mercado O Governo de Santa Catarina revogou a inclusão de seis tipos de aço na lista de mercadorias em que não se aplicam o benefício fiscal da importação. Esses produtos constam no Decreto 2.128/2009, com efeitos a partir […]

9 de janeiro de 2026

Notícias - Tributos

FGTS DIGITAL EM PRODUÇÃO

Entra em produção a partir de hoje, dia 1º de março, a plataforma FGTS Digital, um conjunto de sistemas criados para gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e que facilitará o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores, assegurando que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas […]

15 de março de 2024

Reforma Tributária - Notícias

No Rio Grande do Sul, comissão que avalia impactos da reforma tributária na Cage promove encontro inaugural

A primeira reunião ordinária da Comissão Permanente para Avaliação dos Impactos da Reforma Tributária nas atividades da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (Cage) e nas contratações públicas foi realizada na última semana. O objetivo principal foi organizar o funcionamento do grupo de trabalho, promover o nivelamento de informações entre os participantes e iniciar a elaboração […]

21 de outubro de 2025