Solução de Consulta - Notícias

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4036, de 16 de setembro de 2024

Por: Dia a Dia Tributário - 19 de setembro de 2024

Foi publicado no DOU de 19/09/2024, página 56 – a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4036, de 16 de setembro de 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida.

A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano calendário havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração.

A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.

Veja também

Notícias

Portaria SRE nº 80/2025 atualiza regras de emissão da NF-e e DANFE em São Paulo

Foi publicada no DOE/SP a Portaria SRE nº 80, de 14 de novembro de 2025, que atualiza as regras de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado de São Paulo, consolidando os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 07/05, no Ajuste SINIEF 10/22 e no artigo...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

18 de novembro de 2025

Notícias - Tributos

Projeto incorpora na lei decisão do Carf sobre multa tributária em erro contábil

O Projeto de Lei 5112/23 isenta de multa o contribuinte que apresentar informação inexata no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) quando houver divergência com a Receita Federal em relação à interpretação da legislação tributária. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta, na prática, dá status de lei a uma […]

28 de fevereiro de 2024

Notícias - Tributos

Projeto determina isenção tributária na importação de peças de sistemas de energia solar por órgãos públicos

O Projeto de Lei 764/24 determina a isenção do Imposto de Importação sobre materiais e produtos destinados a sistemas de energia fotovoltaica adquiridos pela administração pública. O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Pela proposta, os recursos financeiros necessários serão oriundos das dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia. Poderá haver complementação […]

3 de abril de 2024