Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4007, de 30 de março de 2026 – IRPJ
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
Os valores restituídos a título de repetição de indébito, por meio de decisão judicial ou administrativa, não se sujeitam à tributação do IRPJ, desde que os referidos indébitos não tenham sido computados, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real.
Quanto à tributação dos valores recebidos a título de atualização pela taxa Selic, de acordo com o posicionamento do STF, é inconstitucional a incidência do IRPJ sobre esses valores recebidos em razão de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais de modulação dos efeitos da decisão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, “a”, e 19-A; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
Os valores restituídos a título de repetição de indébito, por meio de decisão judicial ou administrativa, não se sujeitam à tributação da CSLL, desde que os referidos indébitos não tenham sido computados, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida contribuição.
Quanto à tributação dos valores recebidos a título de atualização pela taxa Selic, de acordo com o posicionamento do STF, é inconstitucional a incidência da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais de modulação dos efeitos da decisão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, pois se aplica o entendimento contido no art. 2º do ADI SRF nº 25, de 2003, que afirma não haver incidência dessa contribuição sobre os valores restituídos a título de repetição de indébito.
Quanto à tributação dos valores recebidos a título de atualização pela taxa Selic, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2024, esses valores sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS.
A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, pois se aplica o entendimento contido no art. 2º do ADI SRF nº 25, de 2003, que afirma não haver incidência dessa contribuição sobre os valores restituídos a título de repetição de indébito.
Quanto à tributação dos valores recebidos a título de atualização pela taxa Selic, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2024, esses valores sujeitam-se à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, E Nº 49, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.