Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Aplicações Financeiras em Moeda Estrangeira. Day Trade. Ganho de Capital.

Por: Luciane Weiss Wachtel - 13 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL.

O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva.

É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 136, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 14; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL

É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XI.

Veja também

Notícias

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.229/2024

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2229, de 15 de outubro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. A partir de julho de 2026, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passará a ter um formato alfanumérico...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

16 de outubro de 2024

Notícias - Tributos

No Sergipe, Refis permite renegociação de débitos de ICMS com condições especiais

Os contribuintes com débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão, a partir desta segunda-feira, 13, renegociar suas pendências com condições especiais por meio do Programa de Autorregularização – Refis 2025. Podem aderir a esta iniciativa contribuintes com débitos de ICMS, inscritos ou […]

17 de outubro de 2025

Reforma Tributária - Notícias

Debate sobre as alíquotas dos novos tributos sobre consumo será feito em 2025

Na reforma tributária, foi fixada uma estimativa máxima para as alíquotas de referência de IBS e CBS, que somadas não podem ultrapassar 26,5% Assim que a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) passar pelo Senado Federal e for levada à sanção presidencial, os técnicos do governo e do Congresso Nacional começam o debate sobre as […]

29 de julho de 2024