Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Aplicações Financeiras em Moeda Estrangeira. Day Trade. Ganho de Capital.

Por: Luciane Weiss Wachtel - 13 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL.

O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva.

É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 136, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 14; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL

É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XI.

Veja também

Notícias - Tributos

Rejeição MP 1.227/2024

Diante do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36/2024, foi encaminhada ao Presidente da República a Mensagem nº 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente trechos da Medida Provisória n° 1.227/2024. Os trechos sumariamente rejeitados versam sobre a limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

12 de junho de 2024

Notícias - Obrigações Acessórias - Tributos

Integração com a Receita Federal: Fazenda habilita pré-validação do EFD ICMS/IPI

A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) habilitou a pré-validação da chamada Escrituração Fiscal Digital dos impostos ICMS e IPI, abreviada como EFD ICMS/IPI. Trata-se de um serviço disponibilizado pela Fazenda, em parceria com a Receita Federal, e que possibilita uma análise preliminar por parte do Fisco catarinense em relação ao atendimento das regras dos […]

6 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Governo edita medidas que constroem isonomia tributária, corrigem distorções e consolidam equilíbrio fiscal

O Ministério da Fazenda publicou nesta quarta-feira (11/6) no Diário Oficial da União um conjunto de medidas do Governo Federal, alinhadas com o Congresso Nacional, com foco em corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal do Brasil. As ações foram tratadas nos últimos dias entre o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e […]

12 de junho de 2025