Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Pessoa Jurídica Integrante do CCEE. Regime Especial de Tributação. Opção pelo Regime Especial de Tributação. Efeitos. Desistência.

Por: Luciane Weiss Wachtel - 13 de novembro de 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante que também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724.

Veja também

Notícias

Programa AgroAmigo oferece R$ 1 bilhão em microcrédito

Com a previsão de atender a 100 mil pequenos produtores rurais do Norte e do Centro-Oeste, o programa AgroAmigo recebeu o reforço de R$ 1 bilhão dos fundos constitucionais das duas regiões. O governo pretende multiplicar por seis o volume de microcrédito emprestado a agricultores e pecuaristas familiares, pescadores artesanais, indígenas, quilombolas e extrativistas. Operadas […]

26 de agosto de 2025

Notícias - Obrigações Acessórias

Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.7 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI e a Nota Técnica 2024.001 v1.0, com vigência a partir de janeiro de 2025. As principais alterações e novidades incluem: 1. Registro C700: Alteração na validação. 2. Registro D700: Alteração da obrigatoriedade dos campos 23 e 24. Criação do...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

26 de setembro de 2024

Notícias - Tributos

Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração

A permuta por reserva de fração não concede o terreno a um novo dono e, dessa forma, não há motivo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão foi tomada pela desembargadora Isabel Dias Almeida, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em um […]

16 de julho de 2025