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Simples Nacional: novas regras ampliam a atenção sobre o cálculo da receita bruta

Por: Dia a Dia Tributário - 25 de setembro de 2026

A Reforma Tributária também trouxe mudanças relevantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre os pontos que merecem maior atenção está o conceito de receita bruta, elemento fundamental não apenas para o cálculo dos tributos, mas também para a própria permanência da empresa no regime.

Com as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 e, posteriormente, na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, tornou-se ainda mais importante revisar quais valores devem ou não ser considerados no faturamento da empresa.

Na prática, uma classificação inadequada pode trazer consequências significativas: recolhimento de tributos em valor superior ao devido, diferenças de apuração, necessidade de retificações e, em situações mais relevantes, até problemas relacionados ao limite de permanência no Simples Nacional.

O conceito de receita bruta ficou mais abrangente

A Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar parte importante da Reforma Tributária do Consumo, alterou o conceito de receita bruta previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Além das receitas provenientes da venda de bens, da prestação de serviços e das operações realizadas em conta alheia, o conceito passou a contemplar expressamente outras receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa.

Esse ponto exige atenção.

Nem sempre os valores que transitam financeiramente pela empresa decorrem diretamente da venda de mercadorias ou da prestação tradicional de serviços. Ainda assim, dependendo de sua natureza e de sua relação com a atividade empresarial, determinados ingressos poderão integrar a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Por isso, analisar apenas o faturamento tradicional pode não ser suficiente.

Quais valores podem integrar a receita bruta?

A regulamentação do Simples Nacional passou a detalhar determinadas receitas que devem ser consideradas na apuração.

Entre elas estão, conforme aplicável:

  • valores relacionados ao financiamento concedido nas vendas a prazo;
  • royalties;
  • receitas de aluguel e de cessão do direito de uso ou gozo;
  • verbas recebidas a título de patrocínio; e
  • gorjetas, quando não integralmente repassadas aos trabalhadores.

A inclusão dessas receitas demonstra uma preocupação do legislador em observar a natureza econômica dos valores auferidos pela empresa, especialmente quando diretamente relacionados à sua atividade ou ao seu objeto principal.

Isso torna necessária uma análise que vá além da simples leitura das notas fiscais emitidas.

E quais valores ficam fora desse conceito?

A regulamentação também passou a trazer hipóteses expressas de valores que não integram a receita bruta para esses fins.

Entre os exemplos estão:

  • venda de bens do ativo imobilizado, observados os requisitos da legislação;
  • juros de mora, multas e encargos decorrentes de atrasos no pagamento;
  • determinadas bonificações, doações, brindes e amostras grátis sem contraprestação;
  • indenizações ou multas decorrentes de rescisão contratual, quando não relacionadas à parcela já executada do contrato;
  • rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras;
  • valores repassados pelo salão-parceiro ao profissional-parceiro nas condições previstas em lei;
  • gorjetas integralmente destinadas aos trabalhadores; e
  • IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular, nas hipóteses previstas pela legislação.

A distinção é especialmente importante porque movimentação financeira não é necessariamente sinônimo de receita bruta tributável.

Cada ingresso deve ser analisado de acordo com sua origem, natureza e relação com a atividade empresarial.

O momento de reconhecimento da receita também muda

Outro ponto relevante para as empresas do Simples Nacional está relacionado ao momento em que a receita deverá ser reconhecida.

Com as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos em regra a partir de 1º de janeiro de 2027, a regulamentação passa a reforçar o reconhecimento da receita com base no faturamento da operação, vinculando-o à emissão do documento fiscal.

A regra também alcança situações como operações para entrega futura e documentos fiscais emitidos posteriormente para alterar, complementar ou modificar valores anteriormente registrados.

Essa mudança merece atenção especial das empresas que historicamente utilizam controles financeiros baseados exclusivamente no efetivo recebimento dos valores.

Com isso, o alinhamento entre faturamento, documentos fiscais, registros contábeis e apuração tributária torna-se ainda mais relevante.

Fragmentar atividades não significa necessariamente separar receitas

Outro aspecto importante diz respeito às empresas ou empresários que exercem atividades econômicas por meio de diferentes inscrições ou estruturas.

A regulamentação determina que, para determinadas análises envolvendo o Simples Nacional, sejam consideradas conjuntamente as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas no mesmo ano-calendário e os débitos tributários exigíveis, inclusive em situações envolvendo inscrições cadastrais distintas ou atuação como contribuinte individual, conforme as hipóteses previstas na legislação.

O objetivo é evitar que uma divisão meramente formal das atividades econômicas seja utilizada para afastar limites ou condições previstas para enquadramento no regime.

Portanto, estruturas empresariais que possuem atividades relacionadas ou diferentes inscrições devem ser avaliadas com cuidado, considerando não apenas a forma jurídica adotada, mas também a realidade das operações realizadas.

O que as empresas devem revisar?

Diante das mudanças, a revisão da composição da receita bruta deve fazer parte do planejamento tributário das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Não basta verificar somente as vendas e os serviços faturados. É recomendável mapear todas as entradas e receitas registradas pela empresa e identificar sua origem, seu tratamento contábil e sua relação com a atividade principal.

Receitas de aluguel, royalties, patrocínios, receitas financeiras, indenizações, vendas de ativos, gorjetas e outros ingressos extraordinários são exemplos de contas que merecem uma análise específica.

Além disso, os processos de emissão de documentos fiscais e reconhecimento da receita precisarão estar adequadamente alinhados às novas regras aplicáveis a partir de 2027.

Mais do que calcular o DAS, é preciso acompanhar o enquadramento

As mudanças reforçam que a gestão tributária de uma empresa do Simples Nacional não deve se limitar ao cálculo mensal do DAS.

A composição da receita bruta influencia diretamente a tributação, os limites do regime e, consequentemente, o planejamento financeiro da empresa.

Uma receita classificada incorretamente pode representar tanto tributação indevida quanto subavaliação do faturamento, aumentando o risco de questionamentos fiscais e de desenquadramento.

Por isso, especialmente diante da transição para o novo sistema tributário, revisar previamente a natureza das receitas e os critérios utilizados para sua apuração é uma medida importante para trazer maior segurança às decisões empresariais.

O Simples Nacional continua sendo um regime simplificado na forma de recolhimento, mas isso não elimina a necessidade de uma análise técnica sobre a natureza das operações e receitas da empresa.

Nesse novo cenário, antecipar essa revisão pode ser a diferença entre realizar uma transição tributária organizada ou descobrir inconsistências somente após o início dos novos efeitos da Reforma Tributária.

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