Notícias - Tributos

Sentença garante possibilidade de novo acordo com a PGFN

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de junho de 2025

Uma sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo flexibilizou a “quarentena” de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para casos de descumprimento de transação tributária. A decisão, que amplia liminar dada anteriormente, garante à fabricante de produtos médicos HN a possibilidade de fechar acordo individual ou aderir a edital por adesão – parcelamento aberto a todas as empresas.

A primeira opção é a mais vantajosa para a fabricante. Como está em recuperação judicial, por meio de um acordo individual, poderia obter descontos de até 70% e parcelamento da dívida em até 120 parcelas. Também estaria autorizada a usar créditos de prejuízo fiscal.

A quarentena de dois anos está prevista na lei de transação tributária, a nº 13.988, de 2020. O que se discute é o início da contagem do prazo. A PGFN defende como marco a rescisão formal do acordo. Já o contribuinte, quando fica configurado o inadimplemento – ou seja, quando a empresa deixa de pagar a terceira parcela.

Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, o prazo deve começar a correr imediatamente após o inadimplemento da terceira parcela – o que, no caso da HN, ocorreu em 1º de janeiro de 2023 – e não com a rescisão formal pela PGFN, em 5 de janeiro de 2024.

O entendimento da União, de que o marco temporal a ser aplicado é a conclusão do processo administrativo que apurou o não pagamento das parcelas, se reflete na maioria das decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), segundo advogados e a PGFN. A discussão, no caso, envolve o artigo 4º, parágrafo 4º, da lei e os artigos 18 e 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 675, de 2022.

Mas o juiz entendeu que o previsto na lei de transações “não é claro quanto à forma de contabilização do prazo de dois anos, ou seja, se o termo inicial de contagem é a data da rescisão material ou da rescisão formal”. Na interpretação dele, o prazo que consta na Portaria PGFN nº 14.402, de 2020, começa a contar a partir do não pagamento.

“Extrai-se, portanto, que a materialização da hipótese descrita na norma – inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas – tem como consequência automática e imediata a rescisão da transação, de modo que a posterior formalização da rescisão pela autoridade competente apenas reconhece o fato preexistente e consumado” (processo nº 5012085-67.2025.4.03.6100).

Na visão do magistrado, o entendimento da PGFN de considerar o prazo de dois anos como a partir da data da rescisão formal “acaba por distorcer o real prazo de impedimento, prolongando indevidamente a sanção legal e prejudicando contribuintes, que estariam aptos à formalização de nova transação, se contabilizado o prazo bienal de vedação a partir do descumprimento de alguma das condições da transação”.

Acolher a tese da União, acrescenta, “implicaria violação aos princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica”. Para ele, “não se mostra razoável, tampouco juridicamente aceitável, que o contribuinte fique sujeito à fluência de prazos sancionatórios a partir de ato administrativo tardio e meramente declaratório”.

Mesmo não sendo esse o entendimento majoritário da Justiça, outros juízes têm dado decisões similares. Como em um caso recente analisado pelo TRF-5, em que os desembargadores livraram o contribuinte de cumprir a quarentena e determinaram que a PGFN fechasse novo acordo (processo nº 0801350-37.2025.4.05.0000).

Já o TRF-2 entendeu que “a rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária” (processo nº 5000661-22.2025.4.02. 0000). Posicionamento semelhante tem o TRF-3 (processos nº 5004354-84.2025.4.03.0000 e nº 5003016-75.2025.4.03.0000).

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diz que a sentença “diverge da posição majoritária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem reiteradamente afirmado que o prazo de dois anos para realização de nova transação tem como marco inicial a rescisão formal da transação anteriormente firmada”, conforme prevê a Lei nº13.988, de 2020. “Inexiste previsão legal de cômputo do período impeditivo a partir de certo número de parcelas, como foi consignado na decisão judicial”, afirma.

A HN fez a primeira transação em julho de 2021 e pagou regularmente 16 parcelas. Depois, começou a inadimplir o acordo. O advogado da empresa, Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, diz que protocolou ontem novo pedido de transação tributária.

“Sem a decisão, nem poderia apresentar o pedido, então ela vai ajudar fundamentalmente, porque a empresa não teria a mínima condição de arcar com a dívida sem os descontos”, afirma. A dívida tributária da fabricante é de cerca de R$ 30 milhões e ele espera conseguir desconto global da ordem de 70%, usando ainda como forma de pagamento créditos de prejuízo fiscal.

A transação também vai possibilitar, acrescenta o advogado, que a HN consiga o certificado de regularidade fiscal para que o plano de recuperação judicial seja homologado – ainda não houve assembleia ou apresentação da proposta.

“A HN quer pagar o Fisco e satisfazer suas obrigações fiscais e financeiras”, diz Simões. “Queremos colaborar com o juízo para quando chegar o momento da homologação do plano, nós já termos a certidão de regularidade”, completa.

O tributarista Rodrigo Taraia, sócio do BMA Advogados, afirma que a decisão não é isolada, mas não é maioria. “Há uma prevalência momentânea no sentido contrário ao argumento sustentado pelo contribuinte, adotando o entendimento de que existe um processo administrativo que precisa ser seguido”, diz. Nesse processo, há abertura de prazo de 30 dias para o contribuinte contestar uma notificação da Fazenda sobre a ocorrência de uma das hipóteses de rescisão.

Taraia lembra ainda que a transação é uma discricionariedade da União. “Ela não está absolutamente obrigada a celebrar a qualquer custo”, afirma ele, acrescentando que a PGFN já defendeu outro posicionamento sobre o marco inicial. No Parecer nº 496/2009, entendeu que o prazo prescricional para cobrança de dívida tributária quando há hipótese de rescisão do parcelamento começa a correr tão logo seja identificada a causa – não com a notificação formal.

“O parecer dá o entendimento que os procuradores podem tomar as ações necessárias para a cobrança da dívida tão logo verificado as hipóteses de exclusão, embora essa não seja a defesa da procuradoria nos processos judiciais”, afirma. Uma solução seria automatizar a notificação aos contribuintes, para haver um “descasamento” menor da realidade, sugere o advogado.

 

Fonte: Valor Econômico

Veja também

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados
Notícias - Obrigações Acessórias

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados

A Receita Federal lembra a importância de todos declararem adequadamente seus ativos para evitar riscos fiscais. Utilizando técnicas tradicionais e de inteligência artificial, a Receita Federal identificou que 25.126 pessoas físicas teriam, ao final de 2022, pelo menos 0,05 bitcoin, o equivalente a cerca de R$ 10 mil em valores atuais. No total, essas pessoas […]

2 de fevereiro de 2024

Reforma Tributária - Notícias

Grupo da regulamentação da reforma tributária ouvirá Bernard Appy na próxima semana

O grupo de trabalho (GT) que vai analisar a proposta de regulamentação da reforma tributária, instalado nesta quarta-feira (22), fará sua primeira audiência pública na próxima terça-feira (28) para debater o texto do governo (PLP 68/24). A proposta regulamenta os três novos tributos criados pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a […]

23 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Em Alagoas, IN dispõe sobre a utilização do formulário denominado “autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS”, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 12 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 19.02.2024) Dispõe sobre a utilização do formulário denominado “AUTORIZAÇÃO PARA  AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS”, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou  autista, emitido no modelo constante do Anexo I do Convênio...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

20 de fevereiro de 2024