Notícias

Secretaria de Fazenda de Minas Gerais altera resolução e flexibiliza acesso ao Regime Especial do e-commerce

Por: Dia a Dia Tributário - 4 de julho de 2024

Foi retirada a exigência do mínimo de três estabelecimentos para adesão ao TTS, e contribuinte ganhou mais prazo para adequação às normas

 

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) modificou as regras do Tratamento Tributário Setorial (TTS) do e-commerce, flexibilizando o acesso ao Regime Especial Tributário (RET). A principal alteração é a revogação da exigência de, no mínimo, três estabelecimentos para o contribuinte detentor do TTS de e-commerce vinculado – aquele em que há um centro de distribuição e diversas unidades varejistas para venda presencial e um comércio eletrônico.

Os contribuintes também ganharam mais prazo, até 30 de novembro de 2024, para cumprir as normas trazidas pela Resolução SEF nº 5.804, publicada no Diário Oficial de 29/6, que altera a Resolução nº 5.793, de 17 de maio de 2024. O novo dispositivo é importante, pois traz melhoramentos das normas para a concessão dos benefícios fiscais previstos em Regime Especial do e-commerce.

Adesão ao TTS e-commerce
Após avaliação de conveniência e oportunidade pela empresa, o requerimento do Regime Especial deverá ser realizado, via Sistema de Administração da Receita Estadual (Siare), pela Regra Geral (para manifestação da Delegacia Fiscal e decisão da Superintendência de Tributação), bem como na modalidade Automatizada, simplificando o processo de resposta (deferimento ou indeferimento), oferecendo ao contribuinte um serviço rápido e de qualidade.

Ficou estabelecido que no Regime Especial concedido na modalidade Automatizada não haverá atribuição da responsabilidade para retenção e recolhimento do imposto devido a título de Substituição Tributária (ST) e a empresa deve ter toda a sua operação de forma eletrônica destinada a consumidores finais.

Já pela Regra Geral, ficou estabelecido que, para ter a atribuição da responsabilidade para retenção e recolhimento do imposto devido a título de ST, a empresa deve ter toda a sua operação de forma eletrônica e precisa apresentar o mínimo de 30% em valores de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais.

Ainda pela Regra Geral, sensível às necessidades das empresas em início de atividade, a norma prevê a concessão do TTS, em condições diferenciadas. Nesse caso, o Regime Especial será concedido de forma “precária”, pelo período de seis meses, até que o estabelecimento possa atender às condições previstas.

Para evitar distorção no mercado e concorrência desleal, os TTS obtidos por empresas que não se enquadram nos critérios previstos na Resolução 5.793 serão revogados. Todas terão até 1º de julho para providenciar a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência do fim da concessão do Regime Especial.

Fonte: Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais

Veja também

Notícias

Sefaz-AM orienta contribuintes do Simples Nacional sobre regularização de débitos fiscais

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas orientou os contribuintes enquadrados no Simples Nacional a acompanharem a regularização de débitos tributários junto ao Estado. A medida é necessária para garantir a permanência das empresas no regime simplificado de tributação. Segundo a Sefaz-AM, mais de 7 mil contribuintes foram notificados por possuírem débitos tributários em […]

2 de junho de 2026

Notícias

Atualização da tabela do Simples Nacional é tema de debate na Câmara

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados promove, nesta terça-feira (16), audiência pública para discutir a atualização da tabela do Simples Nacional. O debate atende a requerimentos do deputado Julio Lopes (PP-RJ) e da deputada Any Ortiz (Cidadania-RS) e está previsto para as 16 horas, no plenário 5. Segundo os parlamentares, […]

16 de setembro de 2025

Notícias

STJ veda uso de prejuízo fiscal de pessoa jurídica para quitar débitos de IRPF no Pert

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é proibida a utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma pessoa jurídica para amortizar ou quitar débitos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão […]

18 de junho de 2026