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Receita Federal Esclarece Apuração Unitária do Ganho de Capital na Venda de Bem Comum do Casal

Por: Dia a Dia Tributário - 11 de setembro de 2026

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 161/2026 da Cosit, esclareceu que a venda de bem comum de um casal deve ter o ganho de capital apurado sobre o valor integral do bem — e não mediante rateio prévio entre os cônjuges — para fins de definição da alíquota progressiva de Imposto de Renda, que varia de 15% a 22,5% conforme o montante do ganho.

O ponto central da consulta é a distinção entre a forma de apuração do ganho de capital e a forma de recolhimento do imposto. Segundo a Receita, a apuração deve considerar o bem como um todo, em função da massa patrimonial comum do casal, enquanto o recolhimento em nome de cada cônjuge na proporção de 50% é classificado como “mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário”, sem repercussão sobre o cálculo unitário do ganho.

O efeito prático dessa distinção é significativo: com a progressividade instituída pela Lei nº 13.259/2016 — alíquota de 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões, escalando até 22,5% sobre a parcela que ultrapassa R$ 30 milhões —, calcular o ganho sobre o valor total do bem, em vez de sobre a metade atribuída a cada cônjuge, aumenta consideravelmente a probabilidade de a operação atingir faixas de alíquota mais altas. Especialistas consultados pela reportagem observam que esse entendimento resulta, na prática, em carga tributária maior do que se cada cônjuge apurasse separadamente sua parcela do ganho — uma diferença relevante em operações de venda de imóveis ou participações societárias de alto valor, tema recorrente em planejamento patrimonial.

Vale destacar que, embora o entendimento sobre apuração unitária já constasse de soluções de consulta anteriores (com base na IN SRF nº 84/2001), a novidade da Solução de Consulta nº 161 é vir da própria Cosit, consolidando e uniformizando a orientação para os fiscais em todo o país — o que reduz a margem de discussão administrativa sobre o tema. É importante notar também que a lógica de apuração unitária pelo valor total do bem não se restringe a casais: a Receita já aplica entendimento semelhante quando o mesmo bem é vendido por cotitulares que sejam sócios, e não cônjuges, reforçando que o critério decisivo é a existência de um acervo patrimonial comum sobre o bem, e não a natureza do vínculo entre os vendedores.

Para clientes em processo de planejamento sucessório ou patrimonial que envolva bens em regime de comunhão (universal ou parcial), esse entendimento deve ser considerado na estruturação de vendas futuras de imóveis ou participações societárias de titularidade comum do casal — inclusive na avaliação sobre a conveniência de segregar previamente a titularidade dos bens, por meio de partilha, holding ou outra estrutura, antes de uma eventual alienação relevante.

A Solução de Consulta nº 161 consolida entendimento desfavorável ao contribuinte quanto à apuração do ganho de capital em vendas de bens comuns do casal, concentrando a tributação como se a venda tivesse sido feita por uma única pessoa física. Casais com bens de alto valor em regime de comunhão devem avaliar previamente, com assessoria especializada, estruturas alternativas de titularidade que possam mitigar o impacto da progressividade do IR sobre ganho de capital em operações futuras.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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