Notícias

PIS e Cofins não incidem sobre receitas de investimentos em ativos garantidores, diz Carf

Por: Dia a Dia Tributário - 13 de março de 2025

Por entender que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos em ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou a exigência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre esses valores da SulAmérica Seguros.

O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, apontou que a base de cálculo das contribuições a PIS e Cofins das seguradoras é composta pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas dessas empresas, notadamente, as receitas com prêmios de seguros.

“Dessa forma, não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se à proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados”, disse o conselheiro.

Assim, destacou o relator, ainda que decorrentes de imposição legal, essas receitas não são consideradas operacionais por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.

Obrigação regulatória

Maurício Faro, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que representa a SulAmérica Seguros, afirmou que a decisão do Carf é muito importante porque reconhece que a receita financeira decorrente dos ativos garantidores das seguradoras é consequência de uma obrigação regulatória.

“Ou seja, esses investimentos são mantidos única e exclusivamente para o cumprimento a essa regra. Por conta disso, e considerando que as seguradoras estão no regime não cumulativo, não há como se admitir que essas receitas sejam operacionais e, consequentemente, base de cálculo do PIS e da Cofins”, declarou Faro.

Parecer de Peluso

O relator mencionou parecer encomendado pela SulAmérica Seguros ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso a respeito da interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.

Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e que, por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas companhias.

No parecer, Peluso argumentou que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.

De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.

Portanto, o ministro aposentado do STF concluiu que as receitas financeiras das aplicações a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-Lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 16327.720437/2019-39

Por Sérgio Rodas

Fonte: ConJur

Veja também

Notícias - Tributos

Alteração no JCP promove redução do benefício

Juntamente com as novas regras atinentes ao processo de subvenção para investimento, tivemos a alteração do cálculo dos Juros sobre Capital Próprio através da publicação da Lei n° 14.789/2023. A principal mudança relacionada ao benefício é o valor da base de cálculo dos juros. Sabemos que apenas algumas contas do patrimônio líquido devem ser utilizadas...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

12 de janeiro de 2024

Notícias

PGFN edita regulamentação do uso de seguro garantia para débitos com a União

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou, no dia 31 de dezembro, o novo marco normativo sobre oferecimento e aceitação de seguro garantia . A medida visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – […]

8 de janeiro de 2025

Notícias - Obrigações Acessórias

Nova versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.7 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI e a Nota Técnica 2024.001 v1.0, com vigência a partir de janeiro de 2025. As principais alterações e novidades incluem: 1. Registro C700: Alteração na validação. 2. Registro D700: Alteração da obrigatoriedade dos campos 23 e 24. Criação do...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

26 de setembro de 2024