Notícias - Tributos

Paraná prorroga prazo para obrigatoriedade da declaração de não contribuintes do ICMS

Por: Dia a Dia Tributário - 22 de setembro de 2025

O Paraná estendeu o prazo para a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento obrigatório para o transporte de bens e mercadorias por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. O novo prazo para a obrigatoriedade da declaração passa de 1º de outubro de 2025 para 6 de abril de 2026.

A medida foi anunciada nesta quinta-feira (18) pela Secretaria da Fazenda do Estado, após reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A DC-e deverá ser emitida sempre que o transporte de mercadorias for feito via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou outras transportadoras, em situações em que não é exigida a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) ou nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).

De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Norberto Ortigara, a medida busca conciliar modernização com adaptação dos setores envolvidos: “Essa declaração representa um avanço importante para dar mais segurança e transparência às operações de transporte, mas entendemos que é necessário ampliar o prazo para que todos os envolvidos possam se adaptar com tranquilidade a essa mudança”, afirma.

O DC-e tem como objetivo ampliar a visibilidade e o controle sobre operações de comércio eletrônico, facilitar o rastreamento de mercadorias, oferecer mais segurança a consumidores e vendedores e tornar os processos logísticos mais ágeis e eficientes.

O QUE É O DC-E – A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal digital, autorizado eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.

Na prática, substitui a declaração de conteúdo em papel, trazendo mais agilidade e confiabilidade ao processo. Para a emissão, é necessário seguir a legislação vigente e observar os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (Ato COTEPE/ICMS nº 83/2021).

 

Fonte: Secretaria da Fazenda – PR

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