Os fiscos de Pernambuco e do Distrito Federal já sinalizaram que haverá o efeito cascata da cobrança do imposto estadual durante a fase de transição, que acaba em 2032
A chamada tributação em cascata foi banida na regulamentação do novo sistema de impostos sobre o consumo, mas os contribuintes devem conviver por muitos anos ainda com bases de cálculos que incorporam outros tributos, ao menos até o final da fase de transição, em 2032.
A possibilidade de os novos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) integrarem a base do cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é quase certa e, na última semana, foi reforçada pelos fiscos estaduais de Pernambuco e do Distrito Federal por meio da publicação de soluções de consultas.
O assunto ganha relevância no meio jurídico e advogados tributaristas já anteveem disputas judiciais. Para as empresas, que se preparam para as novas diretrizes da reforma tributária e elaboram planilhas de custos e precificação de produtos e serviços, é primordial conhecer quais serão as reais bases de cálculos para a apuração de seus tributos.
A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto é aplicado. Hoje, o ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, o próprio imposto faz parte da base sobre a qual ele é calculado. Além disso, outros tributos federais, como o Pis e Cofins, também entram nessa base. Ou seja, o ICMS é calculado sobre um preço que já contém outros tributos.
Com a reforma tributária, o Pis e a Cofins deixam de existir a partir de 2027 e serão substituídos pela CBS, um tributo federal. O IBS, por sua vez, será o imposto que substituirá o ICMS e o ISS.
Solução de consulta
Uma das dúvidas que pairavam no ar era saber se a CBS e o IBS devem ou não ser incorporados na base de cálculo do ICMS – e também nas do ISS e IPI. No caso do imposto estadual, a questão foi levada por contribuintes de Pernambuco e do Distrito Federal às respectivas Secretarias de Fazenda por meio de uma solução de consulta. A resposta? Sim, haverá alargamento da base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
A solução de consulta é uma resposta formal emitida pela autoridade fiscal às dúvidas dos contribuintes sobre interpretação e aplicação da legislação tributária. Por enquanto, só Pernambuco e o Distrito Federal se manifestaram sobre o tema.
“Caso a Sefaz-SP se posicione no mesmo sentido, certamente esse entendimento vai se alastrar por todos os Estados”, prevê Regis Trigo, tributarista do Hondatar.
Para Carlos Eduardo Navarro, sócio de Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, a tendência é que os fiscos municipais, no caso do ISS, e estaduais (ICMS) considerem, sim, que os novos tributos devem compor as bases dos tributos atuais.
“A reforma tributária não modifica as bases de cálculo já previstas para esses três impostos. Além disso, hoje o PIS/Cofins está dentro da base do ICMS. Caso seja retirado, haverá queda expressiva na arrecadação dos Estados, algo que não era considerado por eles em decorrência de uma mudança que é federal”, analisa.
Para o tributarista, um dos termômetros que sinalizam pela manutenção do alargamento da base de cálculo do ICMS é a falta de movimento dos Estados para encaminharem projetos de leis às Assembleias Legislativas para aumentar a alíquota do imposto como forma de compensar eventuais perdas de arrecadação decorrentes da reforma tributária em curso, embora isso ainda possa acontecer.
Conflitos
Na visão de advogados tributaristas, caso o “efeito cascata” seja concretizado, é possível que contribuintes queiram recorrer ao Judiciário, mas não será um caminho fácil. Para Carlos Navarro, do ponto de vista econômico, o Judiciário deve ser sensível à perda expressiva de arrecadação dos Estados caso não incorporem os novos tributos na base de cálculo do ICMS.
Além disso, ressalta, a Emenda Constitucional 132, que abriu o caminho para a reforma tributária, trata apenas dos novos impostos e não altera em nada os atuais, que serão extintos gradualmente na fase de transição da reforma tributária.
Para Rafael Balanin, sócio da área tributária do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, a questão é que não existe disposição expressa que exclua o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS e do ISS, daí o entendimento de que esses novos tributos podem, sim, compor a base do ICMS e do ISS.
“Essa posição, contudo, contradiz o próprio objetivo perseguido com a aprovação da reforma, que é o de simplificar, negando ainda o princípio da neutralidade, estabelecido de maneira expressa na reforma, bem como o princípio da capacidade contributiva”, critica.
Sobre esse tema, tramita na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados um projeto de Lei Complementar (16/2025) que visa alterar a LC 214, que regulamenta a reforma tributária, proibindo que os novos tributos entrem na base de cálculo do ICMS, IPI e ISS.
A reforma
A transição da reforma tributária sobre o consumo vai ocorrer de forma gradual entre 2026 e 2033, período em que o IBS e a CBS serão apurados e cobrados ao mesmo tempo que os atuais (Pis, Cofins, ICMS e ISS).
Em 2026 começa a fase de testes do novo sistema, exceto para as empresas do Simples Nacional. O IBS e a CBS serão apenas informados nos documentos fiscais com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, sem cobrança efetiva.
Em 2027, a CBS entra em vigor plenamente, substituindo o PIS e a Cofins. O IPI será zerado de forma gradual, exceto para a Zona Franca de Manaus.
De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos atuais serão progressivamente reduzidas, enquanto a alíquota do IBS será gradualmente aumentada. A reforma será concluída em 2033, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS.
Fonte: Fenacon