O Usufruct Interest Bill 2026 e as Novas Perspectivas do Planejamento Sucessório Internacional
O usufruto é um direito real de fruição que permite ao usufrutuário utilizar determinado bem, perceber seus frutos econômicos e, em algumas hipóteses, exercer poderes de administração, enquanto a titularidade patrimonial permanece vinculada ao nu-proprietário. No Brasil, o instituto é amplamente utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios, sobretudo em estruturas de holdings familiares, permitindo que os patriarcas antecipem a sucessão patrimonial sem abrir mão do controle econômico e político dos ativos.
O diferencial do Usufruct Interest Bill 2026, apresentado nas Bahamas, está justamente em ampliar essa lógica para uma jurisdição de common law, incorporando ao usufruto elementos tradicionalmente inexistentes nesse sistema jurídico, especialmente o controle administrativo sobre ativos financeiros, participações societárias e estruturas offshore.
A proposta legislativa bahamense representa uma mudança relevante no planejamento patrimonial internacional das famílias brasileiras com ativos no exterior. Diferentemente do modelo brasileiro, em que o usufruto se extingue, em regra, com a morte do usufrutuário, o projeto das Bahamas admite usufruto sucessivo e simultâneo, permitindo a criação de cadeias multigeracionais de usufrutuários pelo prazo de até 99 anos para pessoas naturais. Além disso, o projeto prevê um extenso rol de ativos sujeitos ao usufruto, incluindo participações societárias, contas de investimento, direitos creditórios, propriedade intelectual, ativos digitais, entre outros.
Sob a ótica tributária brasileira, o debate ganha ainda mais relevância em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 227/2026 e da Lei nº 14.754/2023. A primeira alterou significativamente a sistemática do ITCMD ao impor avaliação de participações societárias por valor de mercado e consolidar a tributação de bens e direitos mantidos no exterior. Já a Lei nº 14.754/2023 disciplinou a tributação periódica de offshores e estruturas internacionais no âmbito do IRPF. Nesse cenário, o usufruto bahamense surge como instrumento relevante para organizar a segregação entre direitos econômicos, políticos e titularidade patrimonial.
Entre os elementos centrais do projeto está a criação de um sistema formal de publicidade registral perante o Registrar of Companies ou o Registrar of Records. A partir da averbação, o usufruto passa a produzir efeitos perante terceiros, garantindo maior previsibilidade jurídica tanto ao usufrutuário quanto ao proprietário em eventuais discussões envolvendo credores. O texto legislativo também deixa claro que a eventual insolvência do titular da propriedade não implica, por si só, a extinção do usufruto validamente constituído e registrado. Da mesma forma, os credores do usufrutuário não podem atingir diretamente o bem submetido ao usufruto, limitando-se apenas aos direitos econômicos e rendimentos vinculados a esse instituto.
O Usufruct Interest Bill 2026 representa uma aproximação entre o sistema de common law e institutos tradicionalmente utilizados no planejamento patrimonial brasileiro. A possibilidade de estruturar holdings no exterior com reserva de usufruto, aliada à segurança registral e à oponibilidade perante terceiros, insere novos elementos no debate sobre sucessão internacional, governança familiar e organização de patrimônio mantido no exterior.