Nota Técnica 2026.009 amplia uso dos CFOP 1.949 e 2.949 em NF-e de devolução
Foi publicada a Nota Técnica 2026.009, versão 1.00, que altera a regra de validação I08-140 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ampliando a aceitação dos CFOP 1.949 e 2.949 em operações de devolução de mercadorias.
A alteração é pontual e não modifica o leiaute nem os schemas XML da NF-e. A implementação da nova regra está prevista tanto no ambiente de homologação quanto no ambiente de produção até 17 de setembro de 2026.
A regra de validação I08-140 determina que, nas NF-e emitidas com finalidade de devolução de mercadoria, sejam utilizados CFOPs classificados como próprios para devolução, conforme a tabela de apoio disponibilizada no Portal da NF-e.
Antes da alteração promovida pela NT 2026.009, os CFOP 1.949 e 2.949 eram admitidos como exceção na devolução de venda apenas em situação específica envolvendo destinatário não contribuinte do ICMS. Essa condição constava da regra anterior, que exigia, além da finalidade de devolução, a identificação do destinatário como não contribuinte.
Com a nova versão, a validação foi ajustada para admitir os CFOP 1.949 e 2.949 nas devoluções de venda enquadradas na regra, sem manter a restrição anterior vinculada à condição de destinatário não contribuinte.
A mudança busca solucionar situações em que determinados CFOPs utilizados nas operações de saída não possuem um código específico correspondente para a respectiva devolução. Nesses casos, a aplicação da regra anterior poderia resultar na rejeição da NF-e por “CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria”, código 327.
A regra I08-140 também alcança determinadas situações envolvendo Nota de Crédito, como retorno por recusa total ou parcial na entrega. Contudo, no caso específico dos CFOP 1.949 e 2.949, a própria Nota Técnica mantém a condição de utilização vinculada à NF-e com finalidade de devolução de mercadoria, identificada pela tag finNFe=4.
Permanece ainda a exceção já existente para os CFOP 5.949 e 6.949, utilizados na devolução simbólica de gás natural classificado no NCM 2711.21.00, nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021.
Do ponto de vista operacional, empresas emissoras de NF-e e fornecedores de sistemas devem verificar se seus ERPs e motores fiscais estão atualizados para a nova regra de validação. Embora não haja alteração de leiaute, uma parametrização desatualizada pode impedir a correta emissão de notas de devolução ou gerar validações internas incompatíveis com o ambiente autorizador.
A NT 2026.009 corrige uma limitação operacional na emissão de NF-e de devolução, ampliando a utilização dos CFOP 1.949 e 2.949 em situações nas quais não existe CFOP específico correspondente à operação original.
Com a implantação prevista até 17 de setembro de 2026, empresas devem revisar as parametrizações de CFOP utilizadas nas devoluções e confirmar se seus sistemas fiscais já contemplam a nova versão da regra I08-140, evitando rejeições indevidas na autorização das NF-e.
Fonte: Portal NFe