Lei Complementar 236/2026 Limita Multas a 75% e Amplia Acordos entre Fisco e Contribuintes
A Presidência da República sancionou, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que estabelece normas gerais para processos e conflitos tributários e amplia as possibilidades de solução consensual entre Fisco e contribuintes. O texto, originado do PLP 124/2022, limita multas tributárias a 75% do imposto devido como regra geral, cria descontos progressivos para regularização voluntária e institui a arbitragem especial tributária e aduaneira. A norma recebeu 14 vetos presidenciais.
O regime de multas ganha teto e escalonamento mais claros: 75% do tributo devido como regra geral, podendo chegar a 100% em caso de fraude ou sonegação e a 150% em caso de reincidência — o que exige reclassificação de risco para clientes com passivos tributários sob discussão. Os descontos por regularização voluntária são graduais e relevantes para estratégia de defesa: 50% se o pagamento ocorrer no prazo da impugnação (40% em caso de parcelamento no mesmo prazo), e 30% se o pagamento integral ocorrer após esse prazo mas antes da inscrição em dívida ativa (20% em caso de parcelamento). Para contribuintes participantes de programa de conformidade tributária, os descontos podem chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme o momento e a forma do pagamento — o que reforça a importância estratégica da adesão a esses programas nos casos aplicáveis. Já o devedor contumaz é expressamente excluído dos benefícios, e as penalidades podem ser agravadas em casos de fraude, sonegação ou conluio intencional.
No campo processual, a padronização é significativa para escritórios com atuação em contencioso administrativo multi-jurisdição: prazo comum de 20 dias para recursos e impugnações (5 dias para embargos de declaração), independentemente do ente federativo, e a obrigatoriedade de segunda instância administrativa em municípios com mais de 100 mil habitantes. Um ponto de segurança jurídica relevante: decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser reanalisada por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou o ministro da Fazenda.
A criação da arbitragem especial tributária e aduaneira é uma novidade estrutural: permitirá que controvérsias tributárias sejam decididas por árbitro, com sentença vinculante e efeitos equivalentes a uma decisão judicial, podendo inclusive extinguir o crédito tributário quando favorável ao contribuinte após trânsito em julgado — mecanismo distinto da arbitragem privada comum da Lei 9.307/1996, e que dependerá de lei específica para entrar em operação. A lei também reforça a mediação e a transação tributária como vias de solução consensual, agora expressamente incorporadas ao Código Tributário Nacional.
Entre os vetos presidenciais, três têm impacto direto no planejamento de clientes: manteve-se a possibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional de cinco anos para cobrança (vetada a limitação a uma única interrupção); não se criou prazo único nacional de seis meses para certidões de “nada consta”; e manteve-se a exigência de processo próprio para responsabilizar terceiros pelo tributo, sem alteração pelo veto. Também foi mantido o prazo de cinco anos para restituição de valores pagos a maior, mesmo em casos amparados por decisão judicial ou acordo internacional contra dupla tributação.
A nova lei representa avanço relevante em previsibilidade e segurança jurídica para contribuintes em disputa com o Fisco, com destaque para o teto de multas e os descontos por regularização voluntária. Estados e municípios têm dois anos para adequar suas legislações às novas regras, o que exige acompanhamento da implementação em cada ente federativo. Empresas e clientes com passivos tributários em discussão devem avaliar, desde já, se a adesão a programas de conformidade ou a regularização voluntária dentro dos novos prazos de desconto é estrategicamente vantajosa.
FONTE: AGÊNCIA SENADO