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ITCMD: Imposto sobre herança mais caro e difícil de planejar

Por: Dia a Dia Tributário - 28 de janeiro de 2026

Atribui-se a Benjamin Franklin a frase: “Nada é mais certo neste mundo que a morte e os impostos”. Quando falamos do imposto sobre doações e heranças (ITCMD), há uma menor preocupação das famílias, até que um dia o tal imposto sobre herança bate à porta.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/26, há o nítido comando para que esse imposto fique mais caro, podendo ser o último ano com alíquotas fixas na maior parte dos Estados. A partir de 2027, deve surgir um novo normal no cálculo e no pagamento do imposto sobre doações e heranças.

Os Estados e o Distrito Federal ganharam um novo “rol de normas gerais” que tende a elevar a carga, reduzir brechas e aumentar a complexidade do planejamento sucessório. A LC 227 não aumentou a carga tributária, mas pavimentou o caminho para os Estados assim fazerem mediante a edição de leis estaduais específicas.

O primeiro ponto diz respeito à obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo, ou seja, por faixas de valor, com alíquotas que sobem conforme aumenta o montante transmitido. O teto de referência continua ligado ao limite fixado pelo Senado (hoje, 8%), mas a mensagem é clara no sentido de que quem tem patrimônio maior tende a pagar mais. Isso depende de leis que devem ser editadas por cada Estado da Federação e pelo Distrito Federal.

O segundo ponto afeta a utilização das holdings familiares para fins sucessórios, na medida em que a base de cálculo do ITCMD sobre doações e heranças de quotas/ações de empresas fechadas (incluindo holdings patrimoniais familiares) deixa de ser o patrimônio líquido contábil.

A LC 227 abre espaço para os Estados adotarem metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, com valor mínimo ligado ao patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos e passivos e, ainda, a possibilidade de considerar “fundo de comércio” (e até elementos econômicos como expectativa de geração de valor).

O terceiro ponto mira o patrimônio no exterior e os chamados “trusts”. Isso porque os bens no exterior, a existência der doadores/herdeiros fora do país e estruturas como trusts figuraram com elementos fora do alcance do ITCMD por falta de regulação legal específica. Com a LC 227, o enfoque passa a ser a efetiva transferência de riqueza ao beneficiário (não apenas a forma jurídica). Dependendo da estrutura, o fato gerador pode ser discutido na disponibilização ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, com exceções específicas. Com isso, os planejamentos internacionais continuam possíveis, mas tendem a exigir um planejamento jurídico mais robusto e documentação impecável.

O quarto e o último ponto destacado nesse breve artigo, diz respeito às chamadas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário. A LC 227 determina que serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital.

Também, define que o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos. Nestes casos, o valor a recolher será o valor do ITCMD devido deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.

Na prática, a nova regra pode afetar a estratégia baseada em “fatiar” doações para ficar sempre em faixas menores. A lei estadual poderá considerar todas as doações ao longo do tempo e não apenas dentro de um mesmo ano-calendário, reduzindo a eficiência da conduta.

A LC 227 já está em vigor. Ela, porém, não cria nem majora o ITCMD sozinha, mas estabelece normas gerais e depende de novas leis estaduais potencialmente editadas no ano de 2026 com efeitos a partir de 2027, sempre respeitada também a anterioridade nonagesimal.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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