Notícias - Tributos

Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

Por: Dia a Dia Tributário - 22 de abril de 2025

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).

Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006.

Regras do Simples Nacional

A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição.

A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

Esvaziamento do artigo 13

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma.

O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição.

Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.

Em sua análise, a interpretação proposta pela Fazenda Nacional esvaziaria totalmente o teor do parágrafo 3º do artigo 13. E relembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou esse trecho da lei constitucional em 2010, na ADI 4.033.

Tramita com o número REsp 1.988.618

 

Fonte: ConJur

Veja também

Artigos - Contabilidade - Tributos

Perícia contábil na gestão tributária: mais do que conformidade, uma aliada na competitividade empresarial.

A perícia contábil tem se mostrado uma ferramenta essencial no contexto da gestão tributária das empresas. Muito além de sua atuação em processos judiciais, a perícia pode ser uma grande aliada na garantia da conformidade fiscal, identificação de oportunidades de economia tributária e na defesa contra autuações fiscais. Uma das principais contribuições da perícia contábil...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

14 de abril de 2025

Reforma Tributária - Notícias

Reforma tributária: CAE debate efeitos do Imposto Seletivo

Estabelecido pela reforma tributária com o objetivo de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o Imposto Seletivo será tema audiência pública interativa da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) agendada para terça-feira (8), às 14h. A reunião faz parte de um ciclo de debates solicitado pelo presidente da comissão, senador […]

4 de outubro de 2024

Notícias - Artigos

Atualizações no RICMS/SC-01 – Decreto Nº 721/2024

Foi publicado o Decreto Nº 721, em 18 de setembro de 2024, introduziu as alterações 4.781 a 4.792 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01), que visam modernizar e adaptar procedimentos relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e ao transporte de mercadorias. As principais mudanças incluem: Assinatura Eletrônica Qualificada: O CT-e deve ser assinado...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

19 de setembro de 2024