Publicada a IN nº 2315 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes a partir de 1º de abril de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30-D. A alíquota da CSLL é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições:
a) pessoas jurídicas de seguros privados;
b) distribuidoras de valores mobiliários;
c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
d) sociedades de crédito imobiliário;
e) administradoras de cartões de crédito;
f) sociedades de arrendamento mercantil;
g) cooperativas de crédito; e
h) associações de poupança e empréstimo;
II – 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;
III – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:
a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IV – no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará a alíquota aplicável às entidades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em:
I – 1º de abril de 2026, em relação aos arts. 1º e 3º; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
FONTE: NORMAS RECEITA FEDERAL